São
Paulo, 8 de setembro de 2008
PREFEITURA NÃO PODE REPASSAR
RECURSOS DO SUS PARA ENTIDADES PRIVADAS
A Prefeitura do Município de São Paulo está impedida de firmar
contratos com entidades privadas, nomeadas “organizações sociais”, para prestar
serviço público de saúde utilizando os recursos do Sistema Único de Saúde –
SUS. A decisão (26/8), em sentença, é da juíza federal Maria Lúcia Lencastre
Ursaia, da 3ª Vara Cível Federal de São Paulo.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, com a
edição da Lei n.º 14.132/06, do Município de São Paulo, a prefeitura passou a transferir
bens e recursos públicos do SUS para entidades privadas mediante contratos de
gestão, “terceirizando” dessa forma a prestação dos serviços públicos de saúde,
à semelhança do que foi feito no passado com o PAS (1995 – 2000).
Tais “organizações sociais” seriam selecionadas sem licitação e receberiam
do Poder Público bens e recursos financeiros, além de servidores que seriam
objeto de cessão administrativa sem controle da atividade e da aplicação dos
recursos públicos geridos pelas organizações. “Esta previsão legal não atende
ao interesse coletivo e colide frontalmente com os princípios e regras da
Constituição Federal e da Lei Orgânica da Saúde que regem o direito à saúde
através do SUS”, argumenta o MPF.
Para Maria Lúcia Ursaia, não há razão que justifique a celebração de
contrato de gestão com as “organizações sociais”, com destinação de recursos
orçamentários e de bens públicos móveis e imóveis, sem que haja licitação. “A
não observância ao regime de Direito Público, que deve reger as relações
contratuais para a prestação do serviço público por parte do Estado, é
rejeitada por nosso ordenamento jurídico porque ofende o princípio da
igualdade”, diz.
A juíza considerou inválidas as qualificações das entidades privadas tidas
como organizações sociais, “pelo vício de inconstitucionalidade de que padece a
Lei n.º 14.132/06, bem como as alterações dadas pela Lei n.º 14.482/07”, e julgou
procedentes os pedidos formulados pelo MPF, condenando o Município de São Paulo
às seguintes obrigações:
a) se abster de qualificar entidades
privadas como organizações sociais para fins de atuação no Sistema Único de
Saúde, bem como de firmar contratos de gestão com essas entidades que tenham
por objeto a prestação de serviços públicos de saúde atualmente desenvolvidos
diretamente pelo Município;
b) reassumir a prestação do serviço público
de saúde à população em todos os estabelecimentos próprios que tenham sido
objeto de repasse a organizações sociais, em prazo de noventa dias, a fim de
assegurar a continuidade dos serviços, cessando, ao final desse prazo, os
repasses de recursos financeiros às entidades;
c) se abster de ceder servidores públicos,
com ou sem ônus para o erário, e bens públicos, para organizações sociais.
Por fim, a União Federal foi condenada a fiscalizar o cumprimento da decisão por parte do Município de São Paulo, aplicando as sanções cabíveis em caso de descumprimento (§ 4º do art. 33 da Lei n.º 8.080/90).
O prazo, de noventa dias corridos, para a Prefeitura de São Paulo cumprir a determinação da sentença começou a contar em 2/9/2008;
A liminar que foi proferida em 9/6/2006 estava suspensa por decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Ação Civil Pública n.º 2006.61.00.009087-9