São
Paulo, 1º de setembro de 2008
EMBALAGENS DE ALIMENTOS DEVEM INDICAR
QUANTIDADE DE FENILALANINA
A União
Federal, através da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tem
prazo até o dia 20 deste mês (20/09) para apresentar ao Juízo da 7ª Vara
Federal de São Paulo um cronograma de atividades para implementação da nova
Tabela de fenilalanina, e prazo de um ano – agosto/08 a agosto/09 – para
implantação das atividades indicadas nesse cronograma.
A
fenilalanina é um aminoácido encontrado em alimentos de base protéica. Alguns
indivíduos, por disposição genética, não conseguem metabolizar essa substância,
acumulando-a no sangue, na urina e nos tecidos. Ela afeta sobretudo o cérebro,
causando deficiência mental. Se essa deficiência for diagnosticada logo que a
criança nasce (teste do pezinho) pode-se evitar a deficiência mental com uma
dieta pobre em alimentos contendo fenilalanina.
O
cronograma e a implantação das atividades nele indicadas é resultado de acordo
firmado entre o Ministério Público Federal (autor) e a União Federal (réu), em
audiência realizada no dia 20 de agosto, na 7ª Vara Federal, para execução da
sentença proferida na Ação Civil Pública nº 89.0037465-6. O juiz federal
Douglas Camarinho Gonzáles presidiu a audiência, reunindo além de autor e ré,
representantes dos pacientes fenilcetonúricos e especialistas em regulação e
vigilância sanitária da ANVISA.
A ANVISA é
órgão vinculado ao Ministério da Saúde. Ela é responsável pela regulamentação
de alimentos para fins especiais. Produtos para dietas com restrição de
fenilalanina têm registro obrigatório na Agência.
A sentença
determinou que a quantidade de fenilalanina deve ser impressa em cada
embalagem, existente em cada produto alimentício, tendo como base o consumo
usual (unidade, fatia, porção, peso e outros). Somente produtos alimentícios
industrializados que cumprirem esta determinação poderão ser liberados pelo
Ministério da Saúde através da ANVISA.
O juiz
Dalton Igor Kita Conrado, autor da sentença, considerou laudo pericial comprovando
a existência de indivíduos que não metabolizam a fenilalanina e que a ingestão
desse aminoácido causa deficiência mental a essas pessoas. Considerou ainda que
a maioria dessa população é constituída por crianças.
“A
experiência comum, como membro da sociedade, revela que a oferta comercial de
produtos alimentícios, através dos meios de comunicação, é bastante persuasiva.
Entre as crianças, devido ao seu grau de discernimento, a propaganda é mais
persuasiva”, acrescentou. Destacou que é direito básico do
consumidor a informação acerca da quantidade, características,
composição, qualidade, preço e garantia de um produto, bem como informações sobre os riscos que apresentem. De outro lado,
disse o juiz, “constitui-se dever do Poder Público a regulamentação e
fiscalização do dever de informar, a fim de que seja efetivamente garantido o
direito dos consumidores”.
A sentença proferida pelo juiz Dalton Igor em abril de 2000 é objeto de recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF). Pode, no entanto, ser executada provisoriamente, como está sendo feito pelo juiz Douglas Camarinho Gonzales.(DAS)