São Paulo, 7
de maio de 2008
SENTENÇA CONFIRMA PROIBIÇÃO DE TAXA PARA DIPLOMA
O
juiz federal substituto da 6ª Vara de Guarulhos, Fabiano Lopes Carraro, confirmou, em sentença, a proibição da cobrança de
taxa para expedição ou registro de diplomas a seis instituições de ensino da
região de Guarulhos/SP(*), e determinou que a União Federal
fiscalize o cumprimento das normas existentes. A decisão é do dia 30/4.
Segundo
Fabiano Carraro, as resoluções nº. 01/83 e 03/89, do extinto Conselho
Federal de Educação, permitem às instituições de ensino superior cobrar taxas de seus alunos somente em casos de
serviços extraordinários. “A expedição e o registro de diplomas, entretanto,
não são passíveis de serem rotulados como serviços extraordinários”, diz.
Na opinião do juiz, a
prestação do serviço de educação superior não tem outra finalidade última que
não seja a obtenção do diploma, “o que a lei exige dos egressos das faculdades
para o pleno desempenho da profissão, para a qual se qualificaram durante a
estadia nos bancos acadêmicos”.
Para ele, a extinção do
Conselho Federal de Educação (CFE) pela Lei nº. 9.131/95 não implicou revogação
das resoluções até então editadas por aquele órgão. “É fato que a lei silenciou
quanto à revogação dos atos normativos editados pelo CFE, mas o silêncio do
legislador não está a indicar a revogação tácita como quer a União”.
Fabiano
Carraro entende que a lei estadual paulista nº.
10.248/06 que autoriza a cobrança da taxa é inconstitucional porque fere o
princípio da isonomia entre as universidades, uma vez que as resoluções do CFE
proíbem a cobrança. “A
igualdade de tratamento no que toca à prestação de serviços educacionais está
evidentemente comprometida com a edição da lei estadual”.
Quanto à fiscalização
por parte da União Federal, o juiz afirma que não há nos autos nenhuma prova de
atuação fiscalizatória, “sendo intuitivo até que
tenha realmente se omitido, já que as cobranças indevidas pela expedição de
diplomas ocorreram até o ano de 2007 (...). Se houvesse a fiscalização, por
certo a exigência abusiva das instituições de ensino não sobreviveria por
tantos anos”.
Por fim, o juiz condenou
as instituições rés à obrigação de não cobrar de seus alunos taxa ou qualquer
outra forma de contraprestação decorrente da expedição e/ou registro de
diplomas, abrangidos os alunos que já colaram grau em anos anteriores e que não
tiveram acesso ao documento pelo não-pagamento da taxa. Foi fixada multa de R$
10 mil por aluno em caso de descumprimento da decisão. (RAN)
(*) Instituições de ensino rés: Associação Educacional Presidente
Kennedy; Instituto Mairiporã de Ensino Superior – IMENSU; Instituto Superior de
Arujá – IESA; Faculdade
Bandeirantes de Educação Superior – UNIZUZ; Associação de Ensino
Superior Elite Ltda; e Organização Mogiana de
Educação e Cultura – OMEC.
Ação Civil Pública nº 2007.61.19.009363-4