São Paulo, 7 de maio de
2008
CERVEJA
O juiz federal Luiz Antonio
Ribeiro Marins, da 2ª Vara Federal de Marília, determinou em sentença (28/04)
que o uso de embalagem PET, ou qualquer outro material plástico, para cerveja e
chope está condicionado a apresentação de licenciamento ambiental e adoção de
medidas eficazes para evitar danos ambientais. Segundo a decisão, para obter
registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA),
os interessados deverão apresentar um estudo de impacto ambiental (EIA/RIMA)
aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis (IBAMA).
A ação foi proposta pelo Ministério
Público Federal em 2002 ao tomar conhecimento, pelos meios de comunicação, que
a indústria brasileira estava prestes a iniciar o envasamento de cervejas
Analisando os autos, o juiz Luiz
Antonio Marins entendeu que os riscos ambientais decorrentes do uso dessas
embalagens podem causar um impacto nacional. “A licença ambiental para
empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras
de significativa degradação do meio ambiente depende de prévio estudo de
impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA).”
Sobre as embalagens PET, o juiz destacou estudo publicado no livro “Ciclo
da Vida de Embalagens para Bebidas no Brasil”, da engenheira química Renata Valt, no qual se esclarece que “demora cerca de 100 anos
para a embalagem se decompor e, apesar de ser 100% reciclável, o PET reciclado ainda não pode ser reutilizado diretamente na
embalagem de alimentos e bebidas – o seu maior mercado consumidor – por
questões de contaminação. E, além disso, é mais barato para a indústria comprar
a resina PET virgem em vez de reciclada”.
Luiz Antonio Marins concluiu na sentença que “o estudo de impacto
ambiental é uma exigência constitucional, não podendo ser dispensado, sobretudo
em se tratando de envase de cerveja e chope em
vasilhames tipo PET, porquanto ainda não há consenso no que tange aos danos que
possam causar ao meio ambiente.” (DAS)
Ação Civil Pública nº2002.61.11.001467-2