São Paulo, 30 de junho de 2008
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Refere-se à matéria
intitulada “Celso de Mello repreende juiz por não cumprir liminar”, publicada
na revista eletrônica Consultor Jurídico no dia 27/06/2008.
Importante restar
esclarecido, com relação ao Habeas Corpus n.º 94.016,
de relatoria do Ministro Celso de Mello, impetrado
junto ao S.T.F. em favor de acusado solto Boris
Abramovich Berezovsky, o seguinte:
Impetrou-se junto à
Suprema Corte o writ citado contra decisão emanada de Ministro de Superior
Tribunal de Justiça, que houve por bem denegar medida liminar.
Com afastamento da
Súmula n.º 691/STF, e sem ouvir a autoridade apontada como coatora,
bem ainda o juízo processante, deferiu-se, em 07.04.2008, sob a justificativa
de plausibilidade jurídica, a suspensão do Processo-crime n.º
2006.61.81.008645-8 até final julgamento do Habeas
Corpus.
A questão de fundo, em
suma, diz respeito à alegada ofensa à igualdade, uma vez que, sendo alguns
acusados estrangeiros deveriam, segundo os impetrantes, ser ouvidos no
exterior, além de se impor à possibilidade de formular reperguntas por parte de
advogados de co-réus. Questão tormentosa e longe de se constituir pacífica, que
não cabe nesta nota retratar. Entretanto, impende consignar que este juízo
ALTEROU anterior posicionamento que permitia não somente esclarecimentos dos
primeiros, mas reperguntas dos advogados dos co-réus. A mudança deveu-se à
constatação, extraída de diversos interrogatórios por mim presididos
reiteradamente a partir da edição da Lei (por cerca de dois anos), de que os
acusados, por vezes, INTIMIDARAM-SE ou CONSTRANGERAM-SE com as reperguntas
sugeridas pelos advogados dos co-réus que acabavam, na maioria das vezes,
revestindo-se de verdadeiros questionamentos e afirmações de toda ordem (até
mesmo visando confissão do fato), indo de encontro ao que estabelece o artigo
188 do CPP.
Recentemente, este
juízo é surpreendido por recente notícia dando como verdadeira informação da
lavra dos impetrantes de que haveria desobediência judicial da decisão do
Ministro Celso de Mello.
Na nova decisão do
Ministro citado, consignou-se que “não se justificava, como ora denunciado pelos impetrantes, a prática de novos atos
processuais”, obrigando este juízo a prestar informações, apesar de não
solicitadas, a fim de ver a questão devidamente esclarecida.
Este juízo sempre
cumpriu as decisões das Superiores Instâncias, o que também ocorreu no caso em
tela, sendo possível verificar em todas as decisões prolatadas por este
magistrado, após ciência da suspensão do andamento do feito. Houve apenas
solicitação de reiteração de ofício expedido para a entrega de dois notebooks de propriedade do paciente, atendendo pedido da
própria defesa (considerado prejudicado), bem ainda remessa dos autos ao
Ministério Público Federal em virtude de pedido da defesa de Kiavash Joorabchian e Nojan Bedroud para revogação da
prisão preventiva em face da suspensão do feito pelo Supremo. Além disso, houve
solicitações de certidões de objeto e pé, de cópias por Boris Berezovsky, acautelamento de hard
disks em local seguro e determinação de suspensão de
todos os atos praticados no Brasil, incluindo audiências de testemunhas
arroladas pela defesa.
Com relação às
Cooperações Internacionais para audiência de testemunhas arroladas pelo paciente
e devidamente encaminhadas aos países requeridos antes da decisão de suspensão
do feito pela Alta Corte (nem mesmo encontravam-se no Ministério da Justiça),
cabe frisar que tanto a Convenção ONU contra o Crime Organizado Transnacional
(Palermo, 2000, Decreto n.º 5.015, de 12.03.2004; artigo 18, §§ 25 e 26) quanto
a Convenção ONU contra a Corrupção (Mérida, 2003, Decreto n.º 5.687, de
31.01.2006; artigo 46, §§ 25 e 26) prevêem apenas a modificação da assistência
judicial se esta perturbar investigações, processos ou ações judiciais em curso
no país requerido, caso em que o Estado requerente poderá aceitar as condições
que o primeiro julgar necessárias. A suspensão, s.m.j., ocorre com o retorno ao
país, não podendo haver ingerência no Estado estrangeiro.
Não houve, portanto, em
nenhum momento, qualquer prática de atos processuais por este juízo ou pelo
Ministério da Justiça após a determinação de suspensão do andamento do presente
feito, nem mesmo com relação às Cooperações Jurídicas Internacionais expedidas
e encaminhadas.
Fausto Martin De Sanctis
Juiz Federal Titular
6ª Vara Criminal da
Justiça Federal de São Paulo