São Paulo, 27 de junho de 2008
RISCO AMBIENTAL
SUSPENDE ASSENTAMENTOS EM CAJAMAR
O INCRA - Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária – deverá paralisar imediatamente
qualquer atividade administrativa dirigida ao assentamento de novas famílias na
área da Fazenda São Luiz, no Município de Cajamar/SP. A decisão é do juiz federal
substituto Guilherme Andrade Lucci, da 2ª Vara Federal de Campinas/SP.
A ação civil pública
foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que requereu que fosse imposta
ao INCRA a imediata paralisação de todas as atividades tendentes a implantar o
assentamento de reforma agrária na área da Fazenda São Luiz, em Cajamar,
proibindo a continuidade dos procedimentos de seleção das famílias, de
assinatura dos contratos de concessão de uso, de liberação de quaisquer verbas
destinadas à implantação do assentamento ou diretamente aos colonos a serem
assentados e de qualquer outra medida destinada ao mesmo fim, até que sejam
analisadas e concedidas as licenças ambientais pelo Departamento de Avaliação
de Impacto Ambiental, DAIA.
O MPF argumentou, em
seu pedido, que a área da Fazenda São Luiz, após haver sido invadida pelo
Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra, MST, no ano de 2004, foi
adquirida pelo INCRA para o fim de realização de assentamento de reforma
agrária e que a área não foi objeto de desapropriação, senão mesmo objeto de
negócio jurídico de compra e venda, dada a aquiescência dos antigos
proprietários vendedores.
O MPF alegou que o
INCRA não observou os trâmites legais necessários ao início do assentamento, sem
obter a licença ambiental prévia junto ao DAIA. Aduziu que “a área do
assentamento inclui também área da Serra do Japi, considerada de proteção
ambiental e tombada pela UNESCO como reserva da biosfera”. Afirmou que o
assentamento se dá de forma ambientalmente irregular, pois se localiza em área
de preservação ambiental, e que “há risco iminente de degradação do meio
ambiente na área ocupada, o MPF pediu prolação de ordem judicial obstativa da
continuidade do processo de assentamento, até que se obtenha a concessão da licença
ambiental definitiva”.
O INCRA, de seu
lado, esclareceu que a obtenção da licença ambiental encontra-se inviabilizada
por razão da não expedição de certidão pela Municipalidade de Cajamar, “sendo
que os demais trâmites legais foram observados. A existência de área de
preservação ambiental não exclui a possibilidade da existência harmônica de
agricultura familiar, a qual não é apta a engendrar degradação ambiental”.
Requereu o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O juiz Guilherme
Lucci enfatizou os dois motivos para determinar a paralisação dos
assentamentos: a ausência objetiva das licenças ambientais e o risco que tal
ausência causa ao meio ambiente na área considerada. “É evidente o risco de
formação de fato ambiental consumado e irreversível, criado pelo assentamento à
míngua das licenças prévia e de instalação e operação, de atribuição do DAIA”. Para
Lucci, “não há, pois, campo de tolerância a procedimentos, ainda que
socialmente legítimos, que geram risco de degradação ambiental”.
O juiz entendeu que
não se concebe o início do programa de assentamento anteriormente à obtenção
das licenças ambientais. “Esse comportamento viola o devido processo legal
administrativo ambiental a que todos estão adstritos. O Estado não deve agir
açodadamente na implementação de programas sociais que geram risco ambiental. O
INCRA iniciou a consecução de seu programa de assentamento à revelia de prévia
obtenção das licenças ambientais em apreço”.
“Não ignoro a
extremada importância social de que se revestem programas de assentamento tais como
o dos autos. Pelo contrário, cumpre sobrevalorizar procedimentos socialmente
afirmativos. Mas tal importância social não é suficiente para se desconsiderar
a imposição inflexível ao perfeito cumprimento das exigências ambientais
prévias à realização de tais programas”, disse Guilherme Lucci.
O juiz determinou a
paralisação imediata dos
assentamentos até que as licenças “Prévia” e de “Instalação e Operação” sejam
expedidas pelo DAIA. O INCRA deverá, ainda, suspender os procedimentos de
seleção das famílias, de assinatura dos contratos de concessão de uso, de
liberação de quaisquer verbas dotadas à implantação do assentamento ou
diretamente às pessoas a serem assentadas. No caso de descumprimento da decisão,
o juiz fixou multa cominatória ao INCRA de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por
pessoa assentada na Fazenda São Luiz após o recebimento da intimação.
A decisão não incide
sobre a situação fática e jurídica das famílias já assentadas na área tratada em
questão. “O INCRA deverá, entretanto, acompanhar com rigor o cuidado de tais
famílias com a preservação das condições de meio ambiente do local em que se
encontram assentadas”. (VPA)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Nº 2006.61.05.012653-5