São Paulo, 13 de junho de 2008

 

COBRANÇA DE INTERURBANO ENTRE BERTIOGA E BAIXADA TEM LIMINAR NEGADA

 

         Foi indeferida hoje (13/6) a liminar que pedia o fim da cobrança de interurbano (tarifa de longa distância nacional) entre as chamadas telefônicas da cidade de Bertioga/SP e os demais municípios da Baixada Santista. A decisão é da juíza federal Alessandra Nuyens Aguiar Aranha, da 4ª Vara Federal de Santos.

         A liminar, requerida pelo Ministério Público Federal (MPF), visava a suspensão da cobrança de interurbano sob a alegação de que Bertioga está localizada na Baixada e, por isso, a tarifa não poderia ser de longa distância, considerando os critérios previamente estabelecidos em lei para a definição das cidades componentes de uma mesma área local, e que foram aplicados a outras regiões metropolitanas no país.

         Para a juíza, a questão é muito mais complexa do que procura demonstrar o teor do pedido. “Em primeiro plano, devo assentar que os serviços de telefonia prestados tanto sob o regime público como sob o privado, encontram-se submetidos ao poder-dever fiscalizatório da ANATEL”.

         A diferenciação da tarifa, ora questionada, consta da Resolução nº. 475/07 da ANATEL. “Percebe-se, pois, que a delimitação da ‘área local’ para efeito de configuração de serviço de telefonia e exigibilidade da respectiva tarifa leva em consideração critérios essencialmente técnicos, não necessariamente vinculados à divisão político-geográfica do município”, afirma Alessandra Nuyens.

         Para a juíza, não cabe ao Judiciário, liminarmente, intervir em regras particularmente técnicas, em setor de grande complexidade como é o caso da engenharia de telecomunicações, “tão somente na alegação de eventual desrespeito à isonomia entre consumidores de municípios vizinhos”.

         Assim, diz a decisão, o fato de o município de Bertioga pertencer geograficamente à região metropolitana da Baixada Santista não implica na conseqüência jurídica apontada pelo MPF, porquanto a definição de área local deve respeitar critério técnico, de competência da Agência Reguladora (ANATEL).

         Por fim, a juíza entende que suspender a cobrança da tarifa diferenciada por decisão liminar pode causar “futuro dano de difícil reparação ao consumidor, uma vez que haverá dificuldade deste em ressarcir a concessionária em caso de possível improcedência do pleito”. (RAN)

 

Decisão na íntegra