São Paulo, 13 de junho de 2008
COBRANÇA DE INTERURBANO ENTRE BERTIOGA E BAIXADA TEM LIMINAR NEGADA
Foi
indeferida hoje (13/6) a liminar que pedia o fim da cobrança de interurbano (tarifa
de longa distância nacional) entre as chamadas telefônicas da cidade de
Bertioga/SP e os demais municípios da Baixada Santista. A decisão é da juíza
federal Alessandra Nuyens Aguiar Aranha, da 4ª Vara Federal de Santos.
A
liminar, requerida pelo Ministério Público Federal (MPF), visava a suspensão da cobrança de interurbano sob a alegação de que
Bertioga está localizada na Baixada e, por isso, a tarifa não poderia ser de
longa distância, considerando os critérios previamente estabelecidos em lei
para a definição das cidades componentes de uma mesma área local, e que foram
aplicados a outras regiões metropolitanas no país.
Para
a juíza, a questão é muito mais complexa do que procura demonstrar o teor do
pedido. “Em primeiro plano, devo assentar que os serviços de telefonia
prestados tanto sob o regime público como sob o privado, encontram-se
submetidos ao poder-dever fiscalizatório da ANATEL”.
A
diferenciação da tarifa, ora questionada, consta da Resolução nº. 475/07 da ANATEL.
“Percebe-se, pois, que a delimitação da ‘área local’ para efeito de
configuração de serviço de telefonia e exigibilidade da respectiva tarifa leva
em consideração critérios essencialmente técnicos, não necessariamente
vinculados à divisão político-geográfica do município”, afirma Alessandra
Nuyens.
Para
a juíza, não cabe ao Judiciário, liminarmente, intervir em regras
particularmente técnicas, em setor de grande complexidade como é o caso da
engenharia de telecomunicações, “tão somente na alegação de eventual
desrespeito à isonomia entre consumidores de municípios vizinhos”.
Assim,
diz a decisão, o fato de o município de Bertioga pertencer geograficamente à
região metropolitana da Baixada Santista não implica na conseqüência jurídica
apontada pelo MPF, porquanto a definição de área local deve respeitar critério
técnico, de competência da Agência Reguladora (ANATEL).
Por
fim, a juíza entende que suspender a cobrança da tarifa diferenciada por decisão
liminar pode causar “futuro dano de difícil reparação ao consumidor, uma vez
que haverá dificuldade deste em ressarcir a concessionária em caso de possível
improcedência do pleito”. (RAN)