São Paulo, 12 de junho de 2008

 

DECRETADAS 19 PRISÕES TEMPORÁRIAS NA OPERAÇÃO CANA BRAVA

 

         O juiz federal substituto Pedro Luis Piedade Novaes, da 1ª Vara da Justiça Federal em Araçatuba, decretou prisão temporária de 19 pessoas supostamente envolvidas na Operação Cana Brava e determinou a expedição de mandados de busca e apreensão em 25 residências, escritórios e sete empresas.  A decisão (9/6/08) determinou que os presos fossem conduzidos à Delegacia de Polícia Federal de Araçatuba/SP ou à Superintendência de Polícia Federal em São Paulo/SP.

         A Operação Cana Brava foi instaurada oito meses atrás, quando a Polícia Federal (PF) de Araçatuba recebeu processos administrativos da Secretaria da Receita Previdenciária, para investigações de crimes de apropriação indébita pela CAP - Companhia Açucareira de Penápolis, indicando débito superior a R$5 milhões com a Previdência Social. Ao realizar pesquisas em seu Banco de Dados, a PF/Araçatuba identificou outros inquéritos policiais instaurados, inclusive débitos tributários da CAP e de empresas ligadas a ela, elevando o prejuízo aos cofres públicos para cerca de R$600 milhões.

         Com o prosseguimento das investigações, conta o juiz ao analisar os documentos nos autos, que a Receita Federal identificou fraude nos dados contábeis da CAP e das empresas Rio Doce Agropecuária, Santa Rosa Mercantil Agropecuária Ltda, COOPERCAP e Santa Rosa Transportes e Serviços Agrícolas S/C Ltda. Verificou ainda que, no grupo societário da empresa Rio Doce Agropecuária (antiga Santa Rosa Papel e Celulose Ltda.) existem duas empresas, Westwood Incorporeted e Taleny Trading Sociedade Anônima, constituídas em paraísos fiscais, que assim como seus sócios e procuradores, não possuem movimentação financeira condizente com o capital social de cada uma. As investigações indicaram ainda que a organização possui assessoria técnica qualificada, com a participação de profissionais da área de advocacia.

Para o juiz, existem provas (materiais e documentais) suficientes demonstrando a ocorrência dos crimes de formação de quadrilha, apropriação indébita previdenciária, sonegação fiscal, emissão de duplicata simulada, coação de testemunha e falsidade ideológica.

 

Diante das evidências apresentadas pelas investigações e do poder econômico da suposta organização criminosa, o juiz concluiu que justifica-se a decretação de prisão temporária dos envolvidos para  não comprometer a busca e apreensão de eventuais novas provas em suas residências/escritórios e empresas. “Não se pode ignorar” – disse – “que a destruição de provas e a eventual ameaça a testemunhas poderão inviabilizar o prosseguimento das diligências apuratórias”.  O nome dos supostos envolvidos foi preservado por se tratar de fase investigatória. (DAS)

 

IP nº16-098/2006

Processo nº2006.61.07.004076-2

A.A. nº2007.61.07.011137-2