São Paulo, 12 de junho de 2008
DECRETADAS 19 PRISÕES TEMPORÁRIAS NA OPERAÇÃO CANA BRAVA
O
juiz federal substituto Pedro Luis Piedade Novaes, da 1ª Vara da Justiça
Federal em Araçatuba, decretou prisão temporária de 19 pessoas supostamente
envolvidas na Operação Cana Brava e determinou a expedição de mandados de busca
e apreensão em 25 residências, escritórios e sete empresas. A decisão (9/6/08) determinou que os presos
fossem conduzidos à Delegacia de Polícia Federal de Araçatuba/SP ou à
Superintendência de Polícia Federal
A
Operação Cana Brava foi instaurada oito meses atrás, quando a Polícia Federal
(PF) de Araçatuba recebeu processos administrativos da Secretaria da Receita
Previdenciária, para investigações de crimes de apropriação indébita pela CAP -
Companhia Açucareira de Penápolis, indicando débito
superior a R$5 milhões com a Previdência Social. Ao realizar pesquisas
Com
o prosseguimento das investigações, conta o juiz ao analisar os documentos nos
autos, que a Receita Federal identificou fraude nos dados contábeis da CAP e
das empresas Rio Doce Agropecuária, Santa Rosa Mercantil Agropecuária Ltda,
COOPERCAP e Santa Rosa Transportes e Serviços Agrícolas S/C Ltda. Verificou
ainda que, no grupo societário da empresa Rio Doce Agropecuária (antiga Santa
Rosa Papel e Celulose Ltda.) existem duas empresas, Westwood
Incorporeted e Taleny Trading Sociedade Anônima, constituídas em paraísos
fiscais, que assim como seus sócios e procuradores, não possuem movimentação
financeira condizente com o capital social de cada uma. As investigações
indicaram ainda que a organização possui assessoria técnica qualificada, com a
participação de profissionais da área de advocacia.
Para o
juiz, existem provas (materiais e documentais) suficientes
demonstrando a ocorrência dos crimes de formação de quadrilha, apropriação
indébita previdenciária, sonegação fiscal, emissão de duplicata simulada,
coação de testemunha e falsidade ideológica.
Diante
das evidências apresentadas pelas investigações e do poder econômico da suposta
organização criminosa, o juiz concluiu que justifica-se
a decretação de prisão temporária dos envolvidos para não comprometer a busca e apreensão de
eventuais novas provas em suas residências/escritórios e empresas. “Não se pode
ignorar” – disse – “que a destruição de provas e a eventual ameaça a
testemunhas poderão inviabilizar o prosseguimento das diligências apuratórias”. O nome
dos supostos envolvidos foi preservado por se tratar de fase investigatória.
(DAS)
IP
nº16-098/2006
Processo
nº2006.61.07.004076-2
A.A.
nº2007.61.07.011137-2