São Paulo, 18 de julho de 2008
NOTA DE ESCLARECIMENTO
6ª Vara Federal Criminal
especializada em crimes financeiros e em lavagem de valores.
Fausto Martin De Sanctis
Juiz Federal
Em razão do recente
desencadeamento da denominada “Operação Satiagraha” pela Polícia Federal, deram-se
cumprimento às diversas determinações exaradas pelo Juízo da 6ª Vara Federal
Criminal por força de decisão prolatada em 04.07.2008. Como já consignara a
aludida decisão, houve necessidade de sua publicidade parcial, com a cautela de
preservação de diálogos e de terceiras pessoas e seus endereços, como forma de
evitar exposição, mas verificou-se que se impunha, como forma de prestação de
contas à sociedade do serviço público então realizado, e a fim de se evitarem
distorções ou especulações de qualquer ordem acerca das atividades deste juízo,
a sua divulgação. Regeu, in casu, a
regra da publicidade das decisões judiciais na esteira do artigo 792 do C.P.P.
e do artigo 10 da Resolução n.º 589, de 29.11.2007, do Conselho da Justiça Federal.
As entrevistas e as notas por mim
efetuadas, apesar de não serem usuais, revelaram-se absolutamente
indispensáveis para a preservação da dignidade da Justiça Federal, sendo que em
momento algum adentrou-se ao mérito da causa em atenção à expressa vedação
legal, na forma estatuída no inciso III do artigo 36 da Lei Complementar n.º
35, de 14.03.1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional –
LOMAN. Tal dispositivo preceitua ser vedado ao magistrado “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo
pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre
despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos
autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério”.
Este magistrado, como já se
manifestou antes, tem consciência de que, como funcionário público, serve ao
povo, verdadeiro legislador e juiz, e para corresponder à sua confiança não
abre mão dos deveres inerentes ao cargo que ocupa, sempre respeitando os
sistemas constitucional e legal, e a necessidade de bem esclarecer à população acerca
do exercício do poder público, nunca violando sigilo legalmente previsto ou
externando considerações sobre o fato concreto.
As informações eventualmente
veiculadas contribuem para a transparência do serviço concebido para o público
e para a concretização, real, do Estado de Direito.