São Paulo, 17 de julho de 2008
INDEFERIDO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
CONTRA DANIEL DANTAS NO CASO KROLL
Foi indeferido ontem (16/7) o pedido do Ministério Público
Federal (MPF) para prender preventivamente Daniel Dantas, no processo em que ele
responde pelos crimes de formação de quadrilha (art.288 do CP); divulgação de
informação sigilosa (art. 153 do CP); corrupção ativa (art.333 do CP) e
receptação (art.180 do CP), em trâmite na 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
A decisão é da juíza federal substituta Janaína Rodrigues Valle Gomes.
Nesse processo, Daniel Dantas é suspeito de ter contratado os serviços da Kroll Associates para investigar
a Telecom Itália. O MPF alega, no pedido de
prisão preventiva, que Daniel Dantas continuaria articulando investigação criminosa contra Luís Roberto Demarco, bem como
estaria manipulando a imprensa italiana e as provas a serem juntadas em
processo que corre contra si na Justiça Americana. Alegou-se, ainda, violação
da ordem pública na conduta do investigado. Foram juntados documentos extraídos
dos autos da Operação Satiagraha, em curso na 6ª Vara
Criminal de São Paulo.
Na decisão,
a juíza Janaina Gomes ressaltou que a prisão preventiva, por ser uma medida
cautelar, visa garantir o resultado útil do processo principal no
qual o juiz a decreta. Eventuais condutas dos acusados que afetam outros
processos, que não o presidido pelo juízo, não podem ensejar a sua decretação.
Além disso, lembra que na ocasião em que a denúncia foi oferecida, em 18 de
abril de 2005, não houve qualquer pedido de prisão preventiva por parte do MPF.
“É preciso que haja um fato novo no bojo destes autos, capaz
de afetar a ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal ou a
futura aplicação da lei penal deste processo”, afirma a juíza. Segundo ela, os
documentos apresentados pelo MPF não evidenciam satisfatoriamente tais
circunstâncias.
Para Janaina Gomes, apesar das interceptações
telefônicas possuírem trechos versando sobre assuntos ocorridos na Itália, há
apenas a citação do nome da pessoa de AVNER (nos relatórios), que
trabalharia para a Kroll, bem como citação à viagem
do acusado DANTAS para a Itália, ocasião em que ele teria manipulado a revista
italiana Panorama. “Contudo, não há esclarecimentos em que medida isto afetaria
o andamento deste feito, de forma que não restaram evidenciados os requisitos
da prisão preventiva a partir de tais documentos”.
A juíza afirma que o único documento que eventualmente
poderia ensejar o deferimento do pedido é o relatório que menciona o encontro simulado pelo
delegado federal Victor Hugo Alves Pereira, de
Hugo Chicaroni e Humberto Braz, em que propuseram um “acerto”
futuro para investigar Luís Roberto Demarco, vítima no processo em questão.
Ocorre que a circunstância descrita, em especial a
existência de eventual oferecimento de propina ou mesmo o esclarecimento acerca
do tipo de investigação que se pretendia comprar, “não restou esclarecida ou
evidenciada até o momento, nem mesmo com riqueza de detalhes para a decretação
da prisão do acusado”. A juíza afirma, ainda, que o áudio ou filmagem deste
encontro que comprovaria o teor do relatório sequer foi juntado aos autos.
Por fim, Janaina Gomes ressalta que a
alegação de violação da ordem pública abstratamente considerada, por razões de
indignação popular ou mesmo conduta do acusado em outros feitos, não é
requisito suficiente para a decretação da prisão preventiva, “já que todo crime
viola a paz social e causa indignação dos cidadãos de bem”. (RAN)