São Paulo, 17 de julho de 2008

 

INDEFERIDO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA CONTRA DANIEL DANTAS NO CASO KROLL

 

         Foi indeferido ontem (16/7) o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para prender preventivamente Daniel Dantas, no processo em que ele responde pelos crimes de formação de quadrilha (art.288 do CP); divulgação de informação sigilosa (art. 153 do CP); corrupção ativa (art.333 do CP) e receptação (art.180 do CP), em trâmite na 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo. A decisão é da juíza federal substituta Janaína Rodrigues Valle Gomes.

         Nesse processo, Daniel Dantas é suspeito de ter contratado os serviços da Kroll Associates para investigar a Telecom Itália. O MPF alega, no pedido de prisão preventiva, que Daniel Dantas continuaria articulando investigação criminosa contra Luís Roberto Demarco, bem como estaria manipulando a imprensa italiana e as provas a serem juntadas em processo que corre contra si na Justiça Americana. Alegou-se, ainda, violação da ordem pública na conduta do investigado. Foram juntados documentos extraídos dos autos da Operação Satiagraha, em curso na 6ª Vara Criminal de São Paulo.

          Na decisão, a juíza Janaina Gomes ressaltou que a prisão preventiva, por ser uma medida cautelar, visa garantir o resultado útil do processo principal no qual o juiz a decreta. Eventuais condutas dos acusados que afetam outros processos, que não o presidido pelo juízo, não podem ensejar a sua decretação. Além disso, lembra que na ocasião em que a denúncia foi oferecida, em 18 de abril de 2005, não houve qualquer pedido de prisão preventiva por parte do MPF.

         “É preciso que haja um fato novo no bojo destes autos, capaz de afetar a ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal deste processo”, afirma a juíza. Segundo ela, os documentos apresentados pelo MPF não evidenciam satisfatoriamente tais circunstâncias.

         Para Janaina Gomes, apesar das interceptações telefônicas possuírem trechos versando sobre assuntos ocorridos na Itália, há apenas a citação do nome da pessoa de AVNER (nos relatórios), que trabalharia para a Kroll, bem como citação à viagem do acusado DANTAS para a Itália, ocasião em que ele teria manipulado a revista italiana Panorama. “Contudo, não há esclarecimentos em que medida isto afetaria o andamento deste feito, de forma que não restaram evidenciados os requisitos da prisão preventiva a partir de tais documentos”.

         A juíza afirma que o único documento que eventualmente poderia ensejar o deferimento do pedido é o relatório que menciona o encontro simulado pelo delegado federal Victor Hugo Alves Pereira, de Hugo Chicaroni e Humberto Braz, em que propuseram um “acerto” futuro para investigar Luís Roberto Demarco, vítima no processo em questão.

         Ocorre que a circunstância descrita, em especial a existência de eventual oferecimento de propina ou mesmo o esclarecimento acerca do tipo de investigação que se pretendia comprar, “não restou esclarecida ou evidenciada até o momento, nem mesmo com riqueza de detalhes para a decretação da prisão do acusado”. A juíza afirma, ainda, que o áudio ou filmagem deste encontro que comprovaria o teor do relatório sequer foi juntado aos autos.

         Por fim, Janaina Gomes ressalta que a alegação de violação da ordem pública abstratamente considerada, por razões de indignação popular ou mesmo conduta do acusado em outros feitos, não é requisito suficiente para a decretação da prisão preventiva, “já que todo crime viola a paz social e causa indignação dos cidadãos de bem”. (RAN)

 

Decisão na íntegra