São Paulo, 7 de julho de 2008

 

CORREGEDOR É CONDENADO POR CORRUPÇÃO PASSIVA E VIOLAÇÃO DE SIGILO

 

         O corregedor-regional da Polícia Federal de São Paulo, Dirceu Bertin, foi condenado a quatro anos e oito meses de reclusão pela prática dos crimes de corrupção passiva (art.317 §2º CP) e violação de sigilo funcional (art.325 §2º CP), no último dia 1º de julho. A decisão, em sentença, é do juiz federal substituto Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, da 4ª Vara Criminal Federal.

A condenação teve como base interceptações telefônicas que comprovaram condutas criminosas do acusado entre os dias 17/1/2003 e 8/8/2003. As gravações teriam sido obtidas por meio de decisões judiciais proferidas na chamada Operação Anaconda.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Dirceu Bertin, utilizando-se de seu cargo de corregedor da PF, retardou indevidamente a instauração de procedimento disciplinar administrativo contra o delegado da Polícia Federal José Augusto Bellini e o agente César Herman Rodriguez (Bertin nutria amizade pelo delegado Bellini). Um despacho do superintendente da PF, Ariolvado Peixoto dos Anjos, determinava, na época, a imediata instauração do procedimento disciplinar contra Bellini e Rodriguez.

Consta dos autos que o corregedor Bertin patrocinou diretamente o interesse privado do delegado Bellini, intercedendo a todo o momento no procedimento administrativo com o fim ilegítimo de beneficiar os investigados, com o encerramento indevido da averiguação disciplinar.

Além do mais, Bertin agiu irregularmente ao revelar para o amigo (Bellini) a existência do procedimento disciplinar e a composição da comissão de sindicância destinada a investigá-los. Estas informações deveriam permanecer em segredo em razão do cargo ao qual ocupava (corregedor).

“Cumpre asseverar que não é necessário, neste caso, tecer qualquer juízo de valor a respeito da conduta de José Augusto Bellini e César Herman Rodriguez, isso porque tal juízo de valor é dispensável para a análise dos crimes imputados ao acusado (...). Não importa se Bellini e César agiram ou não de forma ilegal, pois, quer suas atuações no episódio tenham sido escorreitas quer não, seria vedado ao acusado retardar a instauração de procedimento administrativo, patrocinar os interesses dos envolvidos frente à Polícia Federal, revelar fatos sigilosos ou ainda praticar ato em função de pedido ou influência de outrem”, afirma o juiz.

Conforme pode ser observado na transcrição da conversa telefônica, o telefonema partiu do acusado para Bellini, o que confirma a intenção do réu em informar ao amigo sobre os fatos sigilosos de seu interesse. “Bellini passou a agir de forma ilícita, intercedendo a todo o momento frente a administração pública tanto federal como estadual, a fim de que o inquérito policial instaurado contra si fosse arquivado e que o processo administrativo não chegasse a ser efetivamente instaurado, a despeito da existência de determinação para tanto”, relata Luiz Renato Pacheco.

Para o juiz, a ingerência indevida sobre servidores públicos pode ser constatada pela simples leitura de conversas telefônicas interceptadas, que levaram efetivamente ao arquivamento do inquérito policial. “O arquivamento do inquérito policial possibilitou a Bellini e César pleitearem junto ao superintendente regional da Polícia Federal um pedido de reconsideração quanto ao processo administrativo a ser instaurado (...). Tal pedido culminou com o arquivamento do expediente administrativo. Portanto, as ingerências indevidas feitas a partir da informação sigilosa oferecida pelo acusado, foram essenciais para o arquivamento também do procedimento administrativo”.

No entendimento de Luiz Renato Pacheco o réu cometeu, ainda, o crime de corrupção passiva. “Efetivamente, conforme alega a defesa, não foi o réu quem arquivou o procedimento, até porque realmente não tinha atribuição para tanto, contudo, a emissão do ato referendando o parecer se enquadra na descrição típica do art.317, § 2º do Código Penal, na medida em que constitui ato de ofício”.

Dirceu Bertin foi absolvido das acusações de prevaricação, advocacia administrativa e um segundo delito de violação de sigilo profissional. Foi condenado a quatro anos e oito meses de reclusão pela prática dos crimes de corrupção passiva e violação de sigilo funcional, e ao pagamento de 185 dias-multa (1/4 do salário mínimo vigente na data dos fatos por cada dia-multa). Foi decretada a perda do cargo de corregedor-regional. O réu poderá recorrer em liberdade. (RAN)

 

Processo nº 2004.61.81.007107-7

 

Decisão na íntegra