São Paulo, 7 de julho de 2008
CORREGEDOR É CONDENADO POR CORRUPÇÃO PASSIVA E VIOLAÇÃO DE SIGILO
O
corregedor-regional da Polícia Federal de São Paulo, Dirceu Bertin,
foi condenado a quatro anos e oito meses de reclusão pela prática dos crimes de
corrupção passiva (art.317 §2º CP) e violação de sigilo funcional (art.325 §2º
CP), no último dia 1º de julho. A decisão, em sentença, é do juiz federal
substituto Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, da 4ª Vara Criminal Federal.
A condenação teve
como base interceptações telefônicas que comprovaram condutas criminosas do
acusado entre os dias 17/1/2003 e 8/8/2003. As gravações teriam sido obtidas
por meio de decisões judiciais proferidas na chamada Operação Anaconda.
Segundo a denúncia
do Ministério Público Federal (MPF), Dirceu Bertin,
utilizando-se de seu cargo de corregedor da PF, retardou indevidamente a
instauração de procedimento disciplinar administrativo contra o delegado da
Polícia Federal José Augusto Bellini e o agente César Herman
Rodriguez (Bertin nutria amizade pelo delegado
Bellini). Um despacho do superintendente da PF, Ariolvado
Peixoto dos Anjos, determinava, na época, a imediata instauração do
procedimento disciplinar contra Bellini e Rodriguez.
Consta dos autos que
o corregedor Bertin patrocinou diretamente o interesse
privado do delegado Bellini, intercedendo a todo o momento no procedimento
administrativo com o fim ilegítimo de beneficiar os investigados, com o
encerramento indevido da averiguação disciplinar.
Além do mais, Bertin agiu irregularmente ao revelar para o amigo (Bellini)
a existência do procedimento disciplinar e a composição da comissão de
sindicância destinada a investigá-los. Estas informações deveriam permanecer em
segredo em razão do cargo ao qual ocupava (corregedor).
“Cumpre asseverar
que não é necessário, neste caso, tecer qualquer juízo de valor a respeito da
conduta de José Augusto Bellini e César Herman
Rodriguez, isso porque tal juízo de valor é dispensável para a análise dos
crimes imputados ao acusado (...). Não importa se Bellini e César agiram ou não
de forma ilegal, pois, quer suas atuações no episódio tenham sido escorreitas
quer não, seria vedado ao acusado retardar a instauração de procedimento
administrativo, patrocinar os interesses dos envolvidos frente à Polícia
Federal, revelar fatos sigilosos ou ainda praticar ato em função de pedido ou
influência de outrem”, afirma o juiz.
Conforme pode ser
observado na transcrição da conversa telefônica, o telefonema partiu do acusado
para Bellini, o que confirma a intenção do réu em informar ao amigo sobre os
fatos sigilosos de seu interesse. “Bellini passou a agir de forma ilícita,
intercedendo a todo o momento frente a administração
pública tanto federal como estadual, a fim de que o inquérito policial
instaurado contra si fosse arquivado e que o processo administrativo não
chegasse a ser efetivamente instaurado, a despeito da existência de
determinação para tanto”, relata Luiz Renato Pacheco.
Para o juiz, a
ingerência indevida sobre servidores públicos pode ser constatada pela simples
leitura de conversas telefônicas interceptadas, que levaram efetivamente ao
arquivamento do inquérito policial. “O arquivamento do inquérito policial
possibilitou a Bellini e César pleitearem junto ao superintendente regional da
Polícia Federal um pedido de reconsideração quanto ao processo administrativo a
ser instaurado (...). Tal pedido culminou com o arquivamento do expediente
administrativo. Portanto, as ingerências indevidas feitas a partir da
informação sigilosa oferecida pelo acusado, foram essenciais para o
arquivamento também do procedimento administrativo”.
No entendimento de
Luiz Renato Pacheco o réu cometeu, ainda, o crime de corrupção passiva. “Efetivamente,
conforme alega a defesa, não foi o réu quem arquivou o procedimento, até porque
realmente não tinha atribuição para tanto, contudo, a emissão do ato
referendando o parecer se enquadra na descrição típica do art.317, § 2º do Código
Penal, na medida em que constitui ato de ofício”.
Dirceu Bertin foi absolvido das acusações de prevaricação,
advocacia administrativa e um segundo delito de violação de sigilo profissional.
Foi condenado a quatro anos e oito meses de reclusão pela prática dos crimes de
corrupção passiva e violação de sigilo funcional, e ao pagamento de 185
dias-multa (1/4 do salário mínimo vigente na data dos fatos por cada dia-multa).
Foi decretada a perda do cargo de corregedor-regional. O réu poderá recorrer em
liberdade. (RAN)
Processo nº
2004.61.81.007107-7