São Paulo, 28 de agosto de 2008
NOVA LEI DE PROCESSO PENAL GERA QUESTIONAMENTO
A Lei 11.719/2008,
que entrou em vigor no último dia 22/8 e altera vários artigos do Código de Processo
Penal, começa a ser questionada pela Justiça Federal. Em recente sentença proferida
pelo juiz federal Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal de
São Paulo, a lei foi considerada inconstitucional por comprometer a
“independência” do juiz no momento da sentença, ferindo os artigos 1º, 2º e 5º
da Constituição Federal.
Ao sentenciar um
caso de porte de moeda falsa por um “flanelinha”, Ali Mazloum constatou que a nova lei viola o princípio de
independência do juiz por não mais permitir que o magistrado desclassifique o
crime ao qual o réu foi denunciado, sem que o órgão acusador faça antes
aditamento à denúncia.
“Pela nova regra,
entendendo o Ministério Público não ser caso de aditamento, o juiz terá de se
submeter à vontade do órgão acusador (...). A independência do juiz ficará
comprometida caso tenha, no momento de aplicar o direito ao fato, submeter o
seu entendimento à aprovação de outro órgão, parte no conflito”, afirma o juiz.
Na sentença do
último dia 27/8 (proferida após a nova lei entrar em vigor), consta que o réu
J.S.R. foi flagrado com uma cédula falsa de R$20,00, que seria introduzida na
circulação posteriormente. Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) qualificou
o crime pelo §1º do artigo 289 do Código Penal (adquirir e utilizar moeda falsa
de forma consciente).
Ocorre que durante a
instrução processual, após ouvir o acusado e uma testemunha, o juiz concluiu
que o “flanelinha” não sabia que a nota recebida por
ele era falsa, até porque a falsificação não era grosseira, “tanto que o
acusado recebeu a cédula de boa-fé, passou o troco ao cliente, e somente no dia
seguinte percebeu a falseta”.
Diante das
evidências, o juiz entendeu por bem enquadrar o crime no §2º do artigo 289 do
Código Penal (quando recebe moeda falsa de boa-fé – como verdadeira – e a
coloca em circulação depois de conhecer a falsidade). A diferença de pena entre
um crime (§1º art. 289 do CP) e outro (§ 2º do mesmo artigo) é grande. No
primeiro caso varia de
“No curso da
instrução processual surgiram circunstâncias elementares não contidas na
denúncia, consistentes no recebimento de boa-fé da cédula por parte do acusado,
ciência posterior da falsidade e guarda para introdução no meio circulante.
Houve infração ao tipo penal em sua forma privilegiada, cuja pena é mais branda”,
afirma a sentença.
Nessa hipótese, nos
termos da antiga redação do artigo 384 do Código de Processo Penal, o juiz
poderia desclassificar o crime sem necessidade de aditamento da denúncia,
bastando dar à defesa a oportunidade de prévia manifestação. “Para a
desclassificação de um crime para outro de igual ou menor gravidade, não
dependia de aditamento da denúncia pelo Ministério Público, o juiz não ficava
submetido ao entendimento do órgão acusador”, diz Mazloum.
Com a redação dada
pela Lei 11.719/2008, mesmo quando a nova definição jurídica do fato importe
pena mais branda ao acusado, o juiz depende de autorização do órgão acusador
para aplicar a norma correta ao fato. “O juiz não tem mais liberdade jurídica
para desclassificar o crime sem aditamento da denúncia, deverá ao final
curvar-se ao entendimento do órgão acusador”, declara.
Para Mazloum, a inovação legislativa, a pretexto de dar maior
celeridade ao processo, atropela direitos fundamentais e segue a linha hoje em
voga do “justiçamento e da espetacularização
midiática da acusação”. Neste ponto observou que a
regra processual em questão está afinada com os novos tempos do Judiciário
brasileiro, “cada vez menos independente e mergulhado em discursos demagógicos
para agradar o decantado ‘clamor’ popular”.
O juiz entende que a nova regra não pode ser aplicada por três
motivos: a aplicação imediata da lei não é possível, pois no processo penal não
é permitido retroagir; é prejudicial ao acusado, uma vez que o reconhecimento
de crime menos grave ficaria na dependência da anuência do órgão acusador;
afronta a independência do juiz, ferindo princípios consagrados na Constituição
Federal.
“É certo que, pela nova regra, não concordando o órgão acusador com o
entendimento do juiz sobre a incidência de crime menos grave, deixando de
aditar a denúncia, restariam ao julgador duas opções, ambas inadmissíveis:
curvar-se à vontade do Estado-acusação e condenar o
acusado por um crime que está convencido de sua inocência, o que constituiria
rematado disparate e abuso encharcado de extrema covardia; ou absolver o
acusado do crime mais grave capitulado na denúncia, permitindo a impunidade
para o crime menor, o que também afrontaria o princípio
republicano, pelo qual todos devem ser responsabilizados por seus atos contravenientes ao ordenamento jurídico”.
Por fim, Ali Mazloum declarou inconstitucional
a nova regra imposta pela Lei 11.719/2008 e condenou o réu J.S.R. pela prática
do crime descrito no artigo 289, § 2º, do Código Penal, à pena de 1 ano de
prisão a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 15 dias-multa no
valor de 1/30 do salário mínimo para cada dia-multa. (RAN)