São Paulo, 21 de agosto de 2008
CONTRIBUINTE CONSEGUE
DIREITO A NOVO NÚMERO DE CPF
Uma contribuinte do
interior paulista obteve na 4ª Vara da Justiça Federal de São José do Rio Preto/SP,
o direito de ter o seu número de CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) cancelado,
bem como a expedição de um novo cadastro com numeração diversa. A decisão, em
sentença, foi proferida pelo juiz federal Dasser Lettiére Júnior.
A autora comprovou
nos autos que teve prejuízos em razão do uso indevido, por terceiro, de seu documento.
“Afigura-se legítimo o cancelamento do número de inscrição da autora no CPF,
tendo em vista sua utilização indevida por terceiro, que culminou na inclusão
do seu nome em cadastro de inadimplentes, além de prejuízos de ordem moral e
material”, afirma o juiz na decisão.
A Instrução
Normativa n.º 461/04 – SRF prevê a possibilidade de cancelamento da inscrição
no CPF, em caso de ordem judicial ou por decisão administrativa nos demais
casos. No entanto, a União Federal (ré no processo) argumenta que o número de
inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, sendo vedada a
solicitação de uma segunda inscrição.
“Vale notar que a
tese sustentada pela União, de que o CPF é documento utilizado apenas para
identificação do contribuinte perante a Receita Federal, é mesmo verdade e as
instruções e as instituições financeiras e entidades privadas têm também a
obrigação de verificação da regularidade dos documentos que lhe são
apresentados. Todavia, essa verificação não é possibilitada pela Receita Federal
em relação ao CPF”, afirma Dasser Lettiére.
Na opinião do juiz, esse
cadastro, criado há muitos anos, é antiquado e exibe sinais evidentes de que
necessita de atualização. “Em primeiro lugar, a Receita
Federal não pode olvidar que o CPF pode e é usado em inúmeras atividades
pelo cidadão. Inicialmente a exigência era somente para fins tributários, mas
hoje o cadastro é usado numa infinita gama de atividades”.
Para Dasser Lettiére, a mera colocação
do nome e um número, sem possibilidade de conferência, colocam o CPF na
situação de documento despreparado para enfrentar as realidades do mundo atual.
“As fraudes praticadas com CPF falsos são sinais evidentes disso. Diante da
aflitiva situação dos que são vitimados pelo uso indevido de
seus documentos, este juízo inclusive já sugeriu à Receita Federal
alterações na consulta CPF visando melhorar a segurança na utilização daquele
documento”.
O juiz entende que é
urgente a evolução do CPF para que passe a ostentar a qualidade de documento de
identificação nacional. “Com fotografia, leitura biométrica obrigatória e
assinatura, seria um grande avanço na tentativa de acabar com as infinitas
mazelas que os documentos de identificação falsos permitem todos os dias”.
Enquanto isso não
ocorrer, “resta ao Judiciário cancelar quantas vezes for preciso o CPF daqueles
que são vítimas de inescrupulosos que se aproveitam da fragilidade do Cadastro
de Pessoas Físicas”, diz Dasser Lettiére.
“O cidadão, que é obrigado a usar o CPF, não pode ser onerado pela desídia do
Estado que não investe em tecnologia para incrementar um Cadastro por ele mesmo
criado”.
Por fim, o juiz
determinou o envio de cópias do processo ao Ministério Público Federal para que,
eventualmente, sejam tomadas as medidas de interesse coletivo que entender cabíveis. (RAN)
Ação Ordinária n.º 2005.61.06.009207-4