NOTA DE ESCLARECIMENTO
Com
relação à matéria jornalística publicada na data de ontem (03.08.2008) na Folha de São Paulo intitulada “Polícia Federal obteve acesso total ao
registro de chamadas do país”, impõe-se esclarecer o que segue:
1. A 6ª Vara Federal Criminal não
tem admitido a obtenção, de forma ampla,
de senhas que possibilitem o fornecimento de dados cadastrais de terminais
telefônicos e todos os demais relacionados a um determinado terminal, bem como
do histórico das últimas chamadas efetuadas e recebidas, conforme, aliás,
pode-se verificar de entendimento constante de livro recentemente publicado
acerca da Lavagem de Dinheiro, de autoria do juiz titular, Fausto Martin De
Sanctis (cf. Combate à Lavagem de
Dinheiro. Teoria e Prática. Campinas: Millennium, 2008, p.117 e 118);
2. Na hipótese de apuração de um caso concreto, e desde que devidamente
fundamentado o pedido, é possível a obtenção de senhas viabilizando-se a vinda
de informações e a análise policial em tempo razoável para eventuais futuras
solicitações. Não teria sentido que, a cada ligação telefônica suspeita, fosse
necessário requerer em juízo a expedição de ofício a uma determinada
concessionária de serviço público para obtenção de dados cadastrais, sob pena
de inviabilizar e tumultuar, desnecessariamente, a investigação.
3. Saliente-se que dados cadastrais da Receita Federal do Brasil e de
concessionárias de telefonia, por vezes, são vendidos, de forma irregular em praça pública, fato que já ensejou a
instauração de ação penal contra os seus responsáveis junto à 6ª Vara Federal
Criminal;
4. Assim, as autorizações somente existem quando vinculadas a uma
determinada investigação e a atuação da polícia deve se circunscrever a esta.
Ressalte-se que essa utilização nunca foi considerada irregular pelas Cortes de
Justiça nos processos que tramitam na 6ª Vara Federal Criminal;
5. Importante mencionar que a autorização restringe-se à busca de
informações cadastrais exclusivamente das
chamadas feitas pelos investigados ou por estes recebidas e medidas futuras
necessitarão que se levem em consideração o teor dos diálogos e a necessidade
eventual de maiores informações daqueles que tiveram contatos com os primeiros
(investigados);
6. A decisão judicial deferindo a obtenção de senhas deixa claro que a autorização
é pessoal e intransferível, fornecida apenas para agentes policiais federais determinados e para a investigação em curso, sendo de sua responsabilidade a
utilização indevida do mecanismo;
7. A busca de informações junto às concessionárias públicas mediante
senhas judicialmente deferidas somente é realizada por meio computacional, automaticamente com registro do agente
policial solicitante, de molde ser possível detectar, com facilidade, quem
fez a pesquisa;
8. Não é possível, pois, a utilização leviana do dispositivo sem que se
saiba a autoria, razão pela qual até o momento não foi observado qualquer
desvio de conduta funcional;
9. A autorização de obtenção de senhas não se confunde com autorização para interceptação de linhas
telefônicas porquanto a primeira não leva à segunda, nem indiretamente. Os
monitoramentos (interceptações) somente entram em funcionamento após a obtenção
de ordem judicial, jamais de maneira automática, ou sem critério, não havendo
possibilidade de extensão às outras linhas que se comunicarem com a linha
interceptada;
10. No caso de ser relevante para a investigação em andamento o diálogo
interceptado, o analista designado para acompanhamento dos trabalhos (agentes
policiais) identifica o número e somente a partir daí, e em razão da senha
obtida, solicita à operadora de telefonia os seus dados cadastrais (desde, é
claro, que exista autorizada ordem judicial);
11. Com os dados obtidos, ele apresenta à autoridade policial um
relatório circunstanciado sobre o diálogo mantido entre o investigado e seu
interlocutor, sugerindo, se o caso, representação ao Poder Judiciário. Somente
após a obtenção da decisão judicial, é que a linha que se comunicou com o
monitorado pode ser interceptada;
12. Logo, não possui qualquer fundamento afirmar que haveria acesso
irrestrito para monitoramentos telefônicos, ou mesmo para acessar banco de
dados das companhias telefônicas de qualquer usuário ou assinante, sendo certo
que o procedimento de obtenção de senhas é acompanhado pelo Ministério Público
Federal e submetido a real controle da Justiça Federal.
Juízo
da 6ª Vara Federal Criminal
Fausto Martin De Sanctis