São Paulo, 01 de agosto de 2008
EDITAL DE DEFENSORIA PÚBLICA PARA CADASTRO DE ADVOGADOS É SUSPENSO
A Defensoria Pública
Geral do Estado de São Paulo teve suspenso seu “Edital
para Cadastramento de Advogados”. A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de
São Paulo (OAB/SP), que possui convênio com o órgão, pediu
concessão de medida liminar para suspender o edital, que abrira um
cadastramento para os advogados de forma direta para a prestação da assistência
judiciária complementar, em detrimento do convênio. A decisão é do juiz federal
Wilson Zauhy Filho, da 13ª Vara Federal Cível.
O prazo anual de
vigência do convênio entre os órgãos venceu e as negociações entre as partes
para sua renovação foram ineficazes. A OAB alegou que mantém convênio com o
Poder Público há 22 anos, sendo até 2006 por meio da Procuradoria Geral do
Estado e, desde 2007, através da Defensoria Pública da União.
Invocou o artigo 109
da Constituição do Estado de SP que estabelece que “não havendo defensores
públicos necessários, deverão ser designados profissionais pela OAB, mediante
convênio”. Como o convênio não foi renovado, a Defensoria Pública do Estado
publicou o edital para fazer cadastramento de advogados de forma direta.
Para
o juiz Wilson Zauhy, há garantia constitucional para
a interposição do mandado de segurança para que se corrija
atos de abuso ou de ilegalidade de autoridade pública. “Muito embora não se possa vislumbrar, num primeiro momento, abuso
de autoridade, não se pode afastar o reconhecimento de manifesta ilegalidade (....).
O que se vê do dispositivo constitucional estadual é que havendo necessidade de
designação de advogados para a atuação em prol de pessoas necessitadas
de acesso à Justiça, essa providência só poderá se dar mediante convênio”.
No que diz respeito
à Defensoria Pública, o juiz afirma que “estando ela totalmente estruturada, em
condições ideais de atender à população carente em todas as regiões geográficas
do Estado de São Paulo, por certo que não necessitará mais contar com o apoio
de defensores públicos fora de seus quadros; de outro lado, no entanto, em
havendo necessidade dessa força de trabalho suplementar, indispensável se torna
a celebração de convênio para que essa integração de
esforços possa se viabilizar segundos os ditames do direito posto”.
Zauhy conclui que se fosse comprovada
pela Defensoria Pública a desnecessidade dessa força suplementar “não caberia à
OAB impor qualquer espécie de convênio, posto que os defensores constantes de
seu quadro fixo já estariam habilitados ao atendimento daqueles que deles
necessitam. De outro lado, havendo essa necessidade, inafastável
se torna a intervenção da OAB nesse processo, mediante
convênio”.
Diante dos motivos
expostos, o juiz concedeu a liminar para suspender os efeitos do edital tornado
público pela Defensoria, até nova determinação judicial. O juiz determinou,
ainda, que a OAB e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo dêem
continuidade ao convênio então existente até 11 de julho de 2008, em todos os
seus termos, até a solução definitiva dos autos. (VPA)