São Paulo, 1º de agosto de 2008
DESMEMBRAMENTO DE COMBOIOS EM HIDROVIA É OBRIGATÓRIO
A Empresa Paulista de Navegação, a DNP Indústria e Navegação Ltda. e a Caramuru Alimentos S/A que atuam no transporte aquaviário, deverão efetuar o desmembramento nas embarcações
ou comboios de sua propriedade ao efetuarem as transposições das pontes,
eclusas, canais, bem como nos demais trechos navegáveis da Hidrovia Tietê-Paraná,
sob pena do pagamento de multa e outras sanções legais.
A decisão liminar foi proferida pelo juiz federal Gilberto Mendes
Sobrinho, da 1ª Vara Federal de Jaú, hoje (1/08), em ação civil pública
proposta em conjunto pelo Ministério Público Federal e Ministério Público do
Trabalho, na qual foram juntados autos de infração, relatórios e autuações contras
as empresas-rés pelo descumprimento das Normas de Tráfego nas Eclusas da
Hidrovia Tietê-Paraná.
Embora a Hidrovia Tietê-Paraná percorra as regiões Sul, Sudeste e
Centro-Oeste do Brasil, o juiz esclarece que o dano alegado ocorre nos limites
da Subseção Judiciária de Jaú “e na hipótese de proteção aos rios, por exemplo,
não se mostra sensato proibir que seja poluído ou submetido a risco de poluição
num trecho e permitir que o seja em outro”.
Da análise dos documentos juntados aos autos, o juiz Gilberto Mendes destacou
que o não-desmembramento dos comboios pelas empresas, além de submeter o meio
ambiente a risco, pelo perigo de derramamento de substâncias na água dos rios,
já causou acidentes, como a morte de um marinheiro registrada em um dos
relatórios apresentados.
Ele admite que a União Federal está fiscalizando a hidrovia, “tanto que
foi da Capitania Fluvial do Tietê-Paraná a iniciativa de levar os fatos ao
conhecimento do Ministério Público Federal”, mas deixa a desejar no tocante à
proteção ambiental. Assim, sua decisão também determina que a União, através da
Marinha com atribuições na Hidrovia, instaure procedimentos administrativos
sempre que verificadas infrações às normas do tráfico aquaviário
que impliquem em risco ao meio ambiente e informe ao Juízo eventual
descumprimento dessa decisão. (DAS)
ACP
nº2008.61.17.001854-4