São Paulo, 28 de abril de 2008

 

USINAS DE JAÚ DEVEM OFERECER PLANO DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR

 

 

O juiz federal substituto Gilberto Mendes Sobrinho, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Jaú, condenou os usineiros da região a oferecer Plano de Assistência Social (PAS) aos trabalhadores rurais do setor canavieiro e a União Federal a fiscalizar a prestação desse serviço. A decisão deu-se em sentença (22/04), em Ação Civil Pública proposta conjuntamente pelo Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE).

 Segundo a decisão, os usineiros têm prazo de 120 dias para elaborar um plano de assistência social – que contemple a safra atual e as futuras – e submetê-lo ao Ministério da Agricultura e à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério do Trabalho e Emprego. A União deve fiscalizar o plano proposto pelos usineiros desde a sua elaboração até a aplicação dos recursos necessários, apresentando relatório sobre as primeiras providências fiscalizatórias tomadas também no prazo de 120 dias.

O PAS foi criado pela Lei nº 4.870/65, cujo artigo 36 determina que os produtores de cana, açúcar e álcool são obrigados a aplicar uma porcentagem de sua produção em serviços de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e social em benefício dos trabalhadores industriais e agrícolas das usinas, destilarias e fornecedores.

Segundo a lei, deve ser aplicado no mínimo: 1% sobre o preço oficial do saco de açúcar de 60 quilos; 1% sobre o valor oficial da tonelada de cana entregue pelos fornecedores ou lavradores às usinas, destilarias anexas ou autônomas; e 2% sobre o valor oficial do litro de álcool produzido nas destilarias.

Os autores, MPF e MPE, argumentam que investigações preliminares indicam que nenhuma usina da região de Jaú implementou o PAS e que a União tem o dever de fiscalizar o cumprimento das regras conforme determinadas pela legislação.

Entre vários argumentos, os réus alegam que a Constituição Federal de 1988 não recepcionou a legislação que define o PAS e que a seguridade social é dever do Estado. A União alega que o Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) era responsável pela fiscalização do PAS e com sua extinção, em 1990, não foi definido um novo fiscalizador.

Para o juiz Gilberto Mendes, a extinção do IAA não significa a extinção do PAS. “Se a própria União o extinguiu e não transferiu a atribuição fiscalizatória para outro órgão, significa que assumiu ela própria a função, não podendo invocar omissão legislativa para se livrar do cumprimento dessa sua obrigação.”

O juiz explica que a extinção do PAS só aconteceria se o artigo 36 fosse revogado por outra lei, o que não aconteceu. Pelo contrário, acrescenta que ele insere-se no âmbito da assistência social, conforme previsto pelo artigo 204 da CF/88. Ainda com base na Constituição, lembra o artigo 195, que diz expressamente que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, “na qual se acham incluídas as empresas”, portanto não é um dever exclusivo do Estado.

Além da União Federal foram condenadas as empresas: Della Coletta – Usina Açúcar e Álcool Ltda; Paraíso Bioenergia Ltda.; Usina da Barra S/A – Açúcar e Álcool; Usina da Barra S/A – Açúcar e Álcool – Dois Córregos; Cosan S/A Indústria e comércio; Central Paulista de Açúcar e Álcool Ltda; Destilaria Grizzo Ltda.; Agre Agroindústria energética de Açúcar e Álcool Ltda.; Santa Cândida Açúcar e Álcool Ltda. (DAS)

 

ACP nº 2007.61.17.001918-0

 

 Decisão na íntegra