São Paulo, 28 de abril de 2008
USINAS DE JAÚ DEVEM OFERECER PLANO DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR
O juiz federal substituto
Gilberto Mendes Sobrinho, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Jaú, condenou os
usineiros da região a oferecer Plano de Assistência Social (PAS) aos
trabalhadores rurais do setor canavieiro e a União Federal a fiscalizar a
prestação desse serviço. A decisão deu-se em sentença (22/04),
Segundo a decisão, os usineiros têm prazo de
120 dias para elaborar um plano de assistência social – que contemple a safra
atual e as futuras – e submetê-lo ao Ministério da Agricultura e à Secretaria
de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério do Trabalho e Emprego. A União
deve fiscalizar o plano proposto pelos usineiros desde a sua elaboração até a
aplicação dos recursos necessários, apresentando relatório sobre as primeiras
providências fiscalizatórias tomadas também no prazo
de 120 dias.
O PAS foi criado pela
Lei nº 4.870/65, cujo artigo 36 determina que os produtores de cana, açúcar e
álcool são obrigados a aplicar uma porcentagem de sua produção em serviços de
assistência médica, hospitalar, farmacêutica e social em benefício dos
trabalhadores industriais e agrícolas das usinas, destilarias e fornecedores.
Segundo a lei, deve
ser aplicado no mínimo: 1% sobre o preço oficial do saco de açúcar de 60
quilos; 1% sobre o valor oficial da tonelada de cana entregue pelos
fornecedores ou lavradores às usinas, destilarias anexas ou autônomas; e 2%
sobre o valor oficial do litro de álcool produzido nas destilarias.
Os autores, MPF e
MPE, argumentam que investigações preliminares indicam que nenhuma usina da
região de Jaú implementou o PAS e que a União tem o dever de fiscalizar o
cumprimento das regras conforme determinadas pela legislação.
Entre vários
argumentos, os réus alegam que a Constituição Federal de 1988 não recepcionou a
legislação que define o PAS e que a seguridade social é dever do Estado. A União
alega que o Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) era responsável pela
fiscalização do PAS e com sua extinção, em 1990, não foi definido um novo
fiscalizador.
Para o juiz Gilberto
Mendes, a extinção do IAA não significa a extinção do PAS. “Se a própria União
o extinguiu e não transferiu a atribuição fiscalizatória
para outro órgão, significa que assumiu ela própria a
função, não podendo invocar omissão legislativa para se livrar do cumprimento
dessa sua obrigação.”
O juiz explica que a
extinção do PAS só aconteceria se o artigo 36 fosse revogado por outra lei, o
que não aconteceu. Pelo contrário, acrescenta que ele insere-se no âmbito da
assistência social, conforme previsto pelo artigo 204 da CF/88. Ainda com base
na Constituição, lembra o artigo 195, que diz expressamente que a seguridade
social será financiada por toda a sociedade, “na qual se acham incluídas as
empresas”, portanto não é um dever exclusivo do Estado.
Além da União
Federal foram condenadas as empresas: Della Coletta – Usina Açúcar e Álcool Ltda; Paraíso Bioenergia Ltda.; Usina da Barra S/A – Açúcar e Álcool;
Usina da Barra S/A – Açúcar e Álcool – Dois Córregos; Cosan
S/A Indústria e comércio; Central Paulista de Açúcar e Álcool Ltda; Destilaria Grizzo Ltda.; Agre Agroindústria energética de Açúcar e
Álcool Ltda.; Santa Cândida Açúcar e Álcool Ltda. (DAS)
ACP nº 2007.61.17.001918-0