São Paulo, 24 de abril de 2008
SENTENÇA PROÍBE DISTRIBUIDORA DE VENDER BEBIDAS ALCOÓLICAS EM RODOVIAS
A
Cia Brasileira de Distribuição, detentora das redes de supermercados Sé, Pão de
Açúcar, Barateiro, Compre Bem e Extra, está proibida de comercializar bebidas
alcoólicas em seus estabelecimentos localizados nas rodovias federais e
adjacências. A decisão, em sentença, é do juiz federal João Batista Gonçalves,
da 6ª Vara Cível de São Paulo.
Em
seu entendimento, a Medida Provisória nº 415/2008, que proíbe a comercialização
de bebidas alcoólicas em rodovias federais, cumpriu os requisitos legais para
sua edição, sendo legítima sua validade. Destacou, ainda, que o artigo 50 da
Lei nº 9.503/97, do Código de Trânsito Brasileiro, também expressa as
exigências de segurança no uso das áreas adjacentes às rodovias e estradas.
Ainda
que até o momento inexista decisão no Supremo Tribunal Federal sobre a questão,
“o entendimento que vem sendo majoritariamente firmado pelos tribunais ratifica
a manutenção da MP nº 415/08 e do respectivo Decreto nº 6.366/08”, diz o juiz.
Para
João Gonçalves, é importante lembrar que no momento em que bares, restaurantes
e demais estabelecimentos destinados explicitamente ao consumo imediato
encontrarem-se vedados de vender bebidas alcoólicas à beira da rodovia, “por
óbvio o interessado em consumi-las tenderá a ‘furar’ a proibição passando a
comprá-las nos mercados”.
Embora
a medida provisória seja recente, o juiz argumenta que houve redução de vítimas
fatais em 11,7% no trânsito do carnaval deste ano, “resultado suficiente para
se observar a aparente efetividade da norma, cujos efeitos estatísticos poderão
ser ainda mais sentidos com o decorrer do tempo”.
Por
fim, afirma que a atual situação coloca em confronto os direitos de natureza econômico-comercial
e o direito à vida, à integridade física e à segurança, dentre outros. “Assim,
enquanto outras medidas se fizerem insatisfatórias na redução do alto índice de
acidentes, sejam fatais ou não, em rodovias, medidas como as adotadas são de salutar
recepção”. (RAN)
Mandado de Segurança nº 2008.61.06.003257-8