São Paulo, 16 de abril de 2008

 

PROCESSO SOBRE OCUPAÇÃO IRREGULAR DE PRAIAS NO GUARUJÁ SEGUIRÁ PARA A JUSTIÇA ESTADUAL

 

A ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), que visa proibir os condomínios do Guarujá/SP de demarcar ou reservar espaço nas areias com instalação de guarda-sóis, cadeiras, mesas e outros objetos, será remetida à Justiça Estadual.

Na decisão, a juíza federal Alessandra Nuyens Aguiar Aranha afirma que não compete à Justiça Federal julgar o pedido uma vez que a União Federal não é parte legítima na ação (art. 109 da Constituição). Para ela, a ausência de regra específica sobre o assunto não dá à União “substrato jurídico” que imponha a responsabilidade do ente federal, sob pena de multa, de adotar procedimentos fiscalizatórios sobre as praias, tampouco apresentar relatório mensal ao juízo, como pede o MPF.

Em seu pedido, o MPF requer que 27 condomínios do Guarujá e a Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (BANESPA) se abstenham de instalar, na faixa de areia da praia das Astúrias e nas demais praias do Município do Guarujá, guarda-sóis, mesas, cadeiras, espreguiçadeiras ou quaisquer outros utensílios e dispositivos destinados a demarcar e reservar o respectivo espaço para condôminos, convidados e associados, somente podendo ali fixá-los a pedido dos interessados, quando esses estejam presentes e durante o período em que ali permanecerem, retirando-os prontamente após cessada sua utilização.

Além disso, pede que o Município do Guarujá e a União façam a fiscalização contínua para coibir a prática do ato por condomínios, hotéis, pousadas, clubes, colônias de férias, bares, restaurantes, quiosques, vendedores ambulantes e estabelecimentos profissionais de qualquer natureza, bem como enviem relatório mensal ao juízo com fotografias panorâmicas ou filmagens das praias fiscalizadas. Pede, ainda, que sejam afixadas faixas visíveis indicando a proibição de reserva de espaços da praia e aplicação de multa em caso de descumprimento.

O MPF argumenta que os condomínios e a associação do BANESPA utilizam indevidamente o bem público, valendo-se de funcionários próprios ou de terceiros que instalam na praia, no início da manhã, equipamentos identificados com seus respectivos nomes. Diz que essa prática constitui reserva de espaço público por particulares, pois os condomínios e a associação ocupam praticamente a totalidade da faixa de areia existente, impedindo ou dificultando que outros cidadãos que não sejam condôminos ou hóspedes possam desfrutar da praia, à míngua de lugar para acomodação naquela faixa de areia.

Em manifestação por ofício, a Secretaria do Patrimônio da União entende que a Prefeitura Municipal tem papel protagonista no controle de ocupação irregular na faixa de areia, havendo disposição legal para que o Município, no âmbito de planejamento urbano, assegure o livre acesso às praias (art.21, §3º, Decreto 5.300/04). Disse que já enviou ofícios para a Associação das Administradoras de Condomínios do Guarujá, à Associação Comercial e Empresarial do Guarujá e ao Sindicato dos Quiosques do Guarujá solicitando que se abstenham de praticar a instalação de quaisquer equipamentos e utensílios destinados a demarcar e reservar espaços em bens públicos. Também afirmou ter oficiado a Prefeitura do Município do Guarujá solicitando, com a urgência que o caso requer, a colaboração da municipalidade no controle dos bens de uso comum do povo e na adoção de medidas para assegurar o livre acesso às praias.

“Não há como negar o interesse jurídico da União na questão em tela, em especial, no tocante à postulação formulada exclusivamente contra os condomínios e associação réus. Todavia, estão ausentes as condições processuais de exercê-lo na presente lide”, afirma a juíza. “Há verdadeira cumulação de pedidos deduzidos pelo autor contra o ente federal, ensejando confusão processual”.

Por fim, Alessandra Nuyens declarou que a União Federal é ré ilegítima no processo e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. A decisão foi remetida ao Ministério Público Federal para ciência e manifestação de possível recurso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (RAN)

 

Decisão na íntegra