São Paulo, 15 de abril de 2008
BENS DA FUNDAÇÃO RENASCER SÃO INDISPONIBILIZADOS
Indícios de mau uso da verba
obtida pela Fundação Renascer em dois convênios firmados com o Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação – FNDE levou a juíza federal Fernanda Souza Hutzler,
substituta da 20ª Vara Cível Federal de São Paulo, a decretar a
indisponibilidade dos bens da instituição, em valores suficientes para o
integral ressarcimento aos cofres públicos do que foi obtido à época (R$ 1.923.173,92).
A decisão é do dia 3/4, mas divulgada somente hoje (15/4) após a intimação das
partes.
Segundo a denúncia
oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), tanto a Controladoria Geral da
União quanto a Auditoria Interna do FNDE apuraram irregularidades na execução
de dois convênios firmados com a Fundação Renascer, um no valor de R$ 1.137.510,00
e outro de R$ 785.663,92.
Os recursos obtidos teriam
o objetivo de “alfabetizar jovens e adultos, com idade superior a 15 anos, para
redução no número de analfabetos no país e contribuir com a inclusão social”. Segundo
o MPF, a Fundação Renascer recebeu os valores por intermédio de seu então
presidente José Antônio Bruno (réu no processo).
Para a juíza federal
Fernanda Hutzler, há indícios suficientes da existência de atos de improbidade administrativa.
“Nos procedimentos de fiscalização dos convênios os réus se negaram a fornecer
a documentação necessária que comprovaria a aplicação dos recursos financeiros”,
afirma.
Ademais, há
informações de que nos processos de fiscalização não foram anexados pelos réus
quaisquer notas fiscais ou recibos que atestem os efetivos gastos, sendo
juntado simplesmente “relação de nomes de pessoas sem qualquer outra
qualificação”.
Foram constatadas
divergências nos números de alfabetizadores contratados para o plano de
trabalho e o declarado pelos réus como efetivamente realizado, “gerando divergências
quanto aos gastos financeiros efetuados”. Também foram apontadas
irregularidades quanto ao pagamento de ajuda de custo, vale-transporte,
pagamentos em dinheiro sem qualquer recibo ou especificação de gastos, “tudo a
indicar a utilização de dinheiro público federal sem a respectiva comprovação”.
Desta forma, com
base na lei nº 8.429/92, a juíza deferiu o pedido liminar e decretou a
indisponibilidade dos bens dos réus, “para que fique assegurado eventual ressarcimento
de dano ao erário público”. A medida restringe-se aos bens que somem valores
suficientes para o integral ressarcimento do dano sofrido. (RAN)