São Paulo, 15 de abril de 2008
UNIVERSITÁRIOS DE BARRA BONITA E JAÚ SERÃO ISENTOS DA TAXA DE DIPLOMA
O juiz federal substituto
Gilberto Mendes Sobrinho, da 1ª Vara Federal de Jaú/SP, determinou hoje (15/4) que
duas Instituições de Ensino Superior da região deixem de cobrar taxa para
expedição ou registro de diploma dos concluintes de seus cursos, inclusive dos
antigos alunos, sob pena de pagamento de multa diária de mil reais por aluno,
por dia de eventual descumprimento.
A ação civil pública
foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela União, em face da Fundação
Educacional Dr. Raul Bauab Jahu e da Fundação Barra Bonita de Ensino.
Gilberto Mendes Sobrinho entendeu que, com a interpretação
da Constituição Federal e de normas infraconstitucionais sobre a exploração do
ensino pela iniciativa privada, aliada à contraprestação
pecuniária dos alunos, o custeio da expedição do diploma deve ser arcado
pela instituição de ensino. “Na relação jurídica existente entre aluno e
instituição, a principal obrigação do primeiro é o pagamento das mensalidades,
e da segunda a prestação do serviço de educação. O serviço de educação é ordinário
e remunerado pela mensalidade. A expedição de diploma não decorre de particular
conduta do aluno, sendo corolário natural do término da ordinária e direta
prestação do serviço de educação”, disse Sobrinho.
O MPF e a União
requeriam, ainda, uma indenização com a devolução em dobro dos valores cobrados
indevidamente de todos os alunos já formados, acrescidos de correção monetária
e juros legais. Para este pedido, o juiz julgou improcedente. “A restituição em dobro pressupõe má-fé do fornecedor. No caso em
julgamento, decorrendo a proibição de cobrança de taxa de expedição de diploma
de interpretação sistemática das normas atinentes à exploração do ensino
pela iniciativa privada, e dada a controvérsia
estabelecida sobre a legalidade da cobrança, entendo que as Instituições de
Ensino não agiram de má-fé”.
Para o juiz, o valor
da multa (mil reais por dia, por aluno) pelo descumprimento da decisão não é
elevado. “O valor serve para desestimular a desobediência, considerado, ainda,
o poder econômico das Instituições de Ensino”. Em caso de descumprimento, o
valor da multa deverá ser convertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
(VPA)