São Paulo, 15 de abril de 2008

 

UNIVERSITÁRIOS DE BARRA BONITA E JAÚ SERÃO ISENTOS DA TAXA DE DIPLOMA

 

O juiz federal substituto Gilberto Mendes Sobrinho, da 1ª Vara Federal de Jaú/SP, determinou hoje (15/4) que duas Instituições de Ensino Superior da região deixem de cobrar taxa para expedição ou registro de diploma dos concluintes de seus cursos, inclusive dos antigos alunos, sob pena de pagamento de multa diária de mil reais por aluno, por dia de eventual descumprimento.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela União, em face da Fundação Educacional Dr. Raul Bauab Jahu e da Fundação Barra Bonita de Ensino.

 Gilberto Mendes Sobrinho entendeu que, com a interpretação da Constituição Federal e de normas infraconstitucionais sobre a exploração do ensino pela iniciativa privada, aliada à contraprestação pecuniária dos alunos, o custeio da expedição do diploma deve ser arcado pela instituição de ensino. “Na relação jurídica existente entre aluno e instituição, a principal obrigação do primeiro é o pagamento das mensalidades, e da segunda a prestação do serviço de educação. O serviço de educação é ordinário e remunerado pela mensalidade. A expedição de diploma não decorre de particular conduta do aluno, sendo corolário natural do término da ordinária e direta prestação do serviço de educação”, disse Sobrinho.

O MPF e a União requeriam, ainda, uma indenização com a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente de todos os alunos já formados, acrescidos de correção monetária e juros legais. Para este pedido, o juiz julgou improcedente. “A restituição em dobro pressupõe má-fé do fornecedor. No caso em julgamento, decorrendo a proibição de cobrança de taxa de expedição de diploma de interpretação sistemática das normas atinentes à exploração do ensino pela iniciativa privada, e dada a controvérsia estabelecida sobre a legalidade da cobrança, entendo que as Instituições de Ensino não agiram de má-fé”.

Para o juiz, o valor da multa (mil reais por dia, por aluno) pelo descumprimento da decisão não é elevado. “O valor serve para desestimular a desobediência, considerado, ainda, o poder econômico das Instituições de Ensino”. Em caso de descumprimento, o valor da multa deverá ser convertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. (VPA)

 

Decisão na íntegra