São
Paulo, 1º de abril de 2008
SIGILO
TELEFÔNICO NÃO PODE SER QUEBRADO ANTES DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
O juiz federal Ali Mazloum, da 7ª
Vara Criminal Federal, indeferiu ontem (31/3) pedido do Departamento de
Investigações Sobre Narcóticos – DENARC para quebrar o sigilo de duas linhas
telefônicas móveis (celular) de um morador de São Paulo, capital.
Segundo o relato policial, uma pessoa (nome não divulgado) presa
no aeroporto de Orly/França, no dia 11/12/2007, portando cocaína, teria alegado
que recebera a droga de um habitante de São Paulo/SP, proprietário das linhas
telefônicas que se pretendia interceptar.
Em sua decisão, o juiz afirma que a representação policial não
preencheu os requisitos previstos na lei nº 9.296/96, a qual exige que a interceptação
telefônica ocorra apenas no âmbito de uma investigação criminal. “Além do mais,
a citada lei não admite a quebra do sigilo das comunicações telefônicas quando
a prova puder ser obtida por outros meios”.
A interceptação telefônica não deve prefaciar a investigação
criminal, “embora possa vir em seu auxílio quando ineficazes outros meios de
produção de prova”. Para o juiz, a despeito da “profusão” deste meio de prova nos
dias atuais (quebra do sigilo telefônico), conclui-se “ser de rigor o
indeferimento do pleito policial”.
Embora noticiada em 12/2007 eventual atividade ilícita do
usuário das apontadas linhas telefônicas, Ali Mazloum
afirma não constar da representação policial informações sobre qualquer
investigação empreendida para apurar os fatos e a veracidade da delação. “A
medida desejada não pode figurar no limiar da atividade policial, nem deferida
sem prévia justificativa de ser o único meio de prova possível”, diz.
Para o juiz, salvo em situações excepcionais, não cabe ao
DENARC pleitear junto à Justiça Federal a quebra do sigilo telefônico, sendo
esta uma atribuição da Polícia Federal, prevista pela Constituição Federal. Por
outro lado, tratando-se de tráfico doméstico de drogas, o pleito deveria ser
dirigido ao Juízo Estadual competente. (RAN)