São
Paulo, 16 de outubro de 2007
PRISÕES TEMPORÁRIAS, BUSCAS E
APREENSÕES NA OPERAÇÃO PERSONA
O juiz federal
Alexandre Cassetari, da 4ª Vara Federal Criminal,
determinou, nos dias 27/09 e 03/10, o cumprimento de 41 pedidos de prisão
temporária de envolvidos na chamada “Operação Persona”,
deflagrada pela Polícia Federal, além de busca e apreensão de materiais e
documentos.
O procedimento
iniciou-se para investigar uma organização criminosa que importa produtos
eletrônicos e de telecomunicação de forma simulada, com o fim de ocultar os
verdadeiros importadores e exportadores e obter redução de tributos devidos em
razão dessas importações. As autoridades policiais pediram, então, prisão
temporária de vários dos investigados, buscas e apreensões e seqüestro de bens.
Até o momento, foi
apurado que as simulações teriam como beneficiárias as empresas CISCO SISTEM
INC americana como exportadora de fato e CISCO DO BRASIL LTDA como a
importadora de fato, com auxílio direto da fornecedora da
CISCO no Brasil, MUDE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e de outras empresas
americanas e brasileiras, reais e fantasmas, que eram utilizadas como
intermediárias para efetividade da simulação.
A quadrilha, de
acordo com as investigações, se utilizaria de
documentos falsos, subfaturamento dos preços das mercadorias e de empresas
fantasmas ou laranjas, para simulação de operações comerciais e ocultação dos
reais importadores ou exportadores. Há, ainda, investigação de corrupção de
fiscais da receita federal que, em tese, facilitaram ou participaram das
simulações e, assim, dos crimes. Os crimes seriam: formação de quadrilha,
falsidade de documentos, uso de documentos falsos, descaminho ou sonegação
fiscal e corrupção passiva e ativa.
O
grau de participação e poder de comando fizeram com que a polícia dividisse os
investigados em grupos para a correta identificação de cada um e de sua
atuação. Os primeiros vinte investigados foram postos no primeiro nível e
chamados de CHEFES, os investigados do segundo nível foram chamados de GERENTES
e os do terceiro nível foram chamados de COLABORADORES.
Dentre os
investigados do primeiro nível estão os representantes legais da empresas CISCO
DO BRASIL e MUDE, de acordo com as provas indiciárias de suas atuações nas
administrações das empresas e de participações ou ciência das simulações e,
assim, dos ilícitos. Os demais investigados deste nível são representantes ou
efetivos mandantes das demais empresas utilizadas nas fraudes. Em relação a
eles, igualmente, há fortes indícios de participação ou, ao menos, de ciência
das simulações e dos crimes. Segundo o juiz, “além dos fortes indícios de suas
participações nos delitos, seu grau de influência na atuação da quadrilha
certamente poderá atrapalhar ou atravancar a continuidade da investigação.
Portanto, a prisão temporária é cabível a todos os investigados desse
grupo/nível”. Foram expedidos 14
mandados de prisão temporária para os CHEFES.
Os investigados do
segundo nível (GERENTES), embora não figurem como sócios, são
administradores/gerentes das empresas envolvidas nas simulações/fraudes. Dentre
os 13 investigados que tiveram prisões requeridas pela polícia neste segundo
nível, 10 tiveram a prisão temporária decretada. Para Cassetari,
eles também, caso continuem em liberdade, poderão atrapalhar as investigações.
Quanto às outras três pessoas, o juiz entendeu que “não ficou demonstrado pela
representação policial que suas atuações específicas ensejem a
imprescindibilidade de suas prisões temporárias”.
O terceiro nível (COLABORADORES)
é composto por oito sócios “laranjas” das empresas envolvidas nas
fraudes/simulações; 15 funcionários dessas empresas; quatro fiscais da receita
federal; três despachantes aduaneiros; uma advogada e o antigo presidente da CISCO BRASIL.
Dentre os 32 pedidos
deste nível, foram decretadas prisões para seis dos 15 funcionários (por ter
uma atuação de maior mando e coordenação nas empresas), os três despachantes
aduaneiros (por indícios de preparação e execução direta e final das simulações
e liberações ilegais das mercadorias importadas), os quatro
fiscais (por indícios de que agiam, em prejuízo de suas atividades oficiais, em
favor da quadrilha investigada, inclusive com liberação de mercadorias sem
atendimento do correto procedimento ou com irregularidades) e o ex-presidente
da CISCO BRASIL (por indícios de ter ainda grande participação na atividade
diária da empresa CISCO e da empresa MUDE).
Busca e apreensão
O juiz determinou,
ainda, que sejam realizadas buscas e apreensões nos endereços das pessoas
jurídicas (CISCO DO BRASIL e MUDE, além das demais empresas envolvidas nas
simulações), pois “certamente poderá haver elementos de prova para a coerente
elucidação dos crimes investigados”.
O juiz disse que é inquestionável a
necessidade de busca nos endereços residências de alguns dos investigados, pois
“os dirigentes ou administradores das empresas, bem como os participantes
externos da quadrilha possivelmente terão documentos ou elementos de prova em
suas residências que auxiliarão na investigação”.
Alexandre Cassetari disse que é incabível somente
as buscas nos endereços residenciais dos investigados “laranjas” e dos
meros funcionários das empresas. “Nos casos dos ‘laranjas’, quase que
certamente nada será encontrado em suas casas, uma vez que não há provas de que
efetivamente tinham ciência do que seria feito com as empresas em que
figurariam como sócios”.
Com isso, foram
indeferidos os pedidos de busca residencial em nome de 23 investigados. Os
demais pedidos foram deferidos, tanto de pessoas jurídicas quanto de pessoas
físicas, para o fim de obtenção de documentos (inclusive eletrônicos), dados,
objetos, bens e valores que constituam elementos de prova da existência dos
crimes investigados. (VPA)