São
Paulo, 29 de agosto de 2007
TELESP NÃO PODE EXIGIR PROVEDOR
PARA USO DO SPEEDY
A Telecomunicações de São Paulo S/A – TELESP está proibida de exigir dos usuários do serviço
Speedy, no Estado de São Paulo, a contratação de
terceiro como provedor de acesso à Internet. A decisão, em sentença, foi
proferida no último dia 22/08 pelo juiz federal substituto da 3ª Vara Federal
de Bauru, Marcelo Freiberger Zandavali.
A TELESP e a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL terão, ainda, que
indenizar todos os usuários que contrataram o serviço a partir de setembro de
2003.
A Ação Civil Pública
(2002.61.08.004680-9) foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra
a TELESP e ANATEL. A Associação Brasileira dos Provedores de Acesso (ABRANET)
também integra o processo como assistente da ré
TELESP.
Segundo a denúncia, a TELESP adquiriu a
Rede Multiserviços,
da TELEFÔNICA EMPRESAS S/A, com autorização da ANATEL,
e passou a explorar o serviço de acesso à Internet em setembro de 2003. No
entanto, ao invés de oferecer o serviço aos usuários do Speedy,
manteve a imposição de contratação de um terceiro “provedor”, por parte dos
consumidores.
Laudo pericial e pareceres dos
assistentes técnicos confirmaram que, sob o ponto de vista técnico, os
provedores “não provêem” o acesso à Internet aos usuários do serviço Speedy. “Portanto, não se faz necessária a
contratação de provedores de acesso para que os usuários do Speedy
possam acessar a rede mundial de computadores”, diz o juiz. Os “provedores”, a
partir de setembro de 2003, contratam da própria ré TELESP o serviço de acesso
à Internet.
Para Marcelo Zandavali,
ficou “exaustivamente demonstrado, tanto pelo aspecto técnico, quanto pelo
paradigma jurídico”, a prática de venda casada, proibida pela Lei nº 8.078/90. “Seria
plenamente possível, aos usuários do serviço Speedy,
acessar a Internet sem a intervenção de outro provedor”.
Na decisão, o juiz proibiu a TELESP de
exigir dos usuários do serviço Speedy, no Estado de
São Paulo, a contratação de terceiro como provedor de acesso à Internet, com efeito sobre todos os contratos relativos ao Speedy, “pretéritos, presentes e futuros”, a contar do mês
de setembro de 2003. Determinou, ainda, que a ANATEL permita à TELESP, desde
setembro de 2003, prestar o serviço de acesso à Internet, por meio do serviço Speedy, sem a necessidade de contratação de terceiro
“provedor” de acesso por parte dos consumidores do Speedy.
A TELESP e ANATEL foram condenadas a
indenizar todos os usuários do serviço Speedy do
Estado de São Paulo, no montante equivalente ao quanto cada usuário tenha
gastado com a contratação de provedor de acesso à Internet. ”Deste ato ilícito,
gerou-se a obrigação dos usuários do serviço de contratarem provedores de
acesso, despendendo recursos para poder fazer frente à exigência indevida das
rés. (...) a venda casada está diretamente vinculada ao dano patrimonial
sofrido pelos consumidores, que se viram coagidos a remunerar provedores de
acesso indevidamente”, disse. O pagamento destes valores se dará após o
trânsito em julgado do processo.
Foi determinado prazo de trinta dias, a
contar da data da intimação (27/8), para que a TELESP informe a todos os
usuários do Speedy, antigos e atuais, do direito de
receberem a indenização, bem como da possibilidade de contratar o serviço sem a
necessidade de provedor de acesso. Em caso de descumprimento da decisão, foi
estipulada multa de R$ 36 milhões. Ultrapassado o prazo de trinta dias, sem
cumprimento, a multa diária será de R$ 1,2 milhão.
A sentença tem validade em todo o Estado
de São Paulo, local em que o serviço Speedy é
comercializado pela TELESP. (RAN)