PROVIMENTO COGE N.º 64, DE 28 de abril
de 2005.
PROVIMENTO COGE N.º 78 de 27
de abril de 2007. (alterações em azul)
Institui
o Provimento Geral Consolidado da Justiça Federal de Primeiro Grau da Terceira
Região.
O Desembargador
Federal Baptista Pereira, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral adotar mediante
provimentos e instruções normativas, as providências e instruções necessárias
visando ao aperfeiçoamento, padronização e racionalização dos serviços da
Justiça Federal da 3ª Região (art. 8º, inciso X, do RICJF 3ª Região);
CONSIDERANDO a experiência travada por esta Corregedoria nos
últimos dois anos e as observações colhidas nas Correições Gerais Ordinárias
realizadas nos Fóruns da Justiça Federal da 3ª Região, através da qual
verificou-se a existência de Provimentos em vigor que já não atendiam às
necessidades da Justiça Federal de Primeiro Grau;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de serem uniformizados
e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro
Grau, bem como os provimentos da Corregedoria desta Corte de Justiça, a fim de
orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e
processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região;
RESOLVE editar o presente provimento nos termos que se
seguem:
CAPÍTULO V: DA CENTRAL DE CERTIDÕES
Art.
411. A Central de Certidões de
Distribuição de Ações e Execuções Cíveis, Fiscais e Criminais de Primeiro Grau
em São Paulo está subordinada ao Núcleo de Apoio Judiciário da Justiça Federal
de Primeiro Grau em São Paulo.
§1º A Central de Certidões tem por escopo a emissão de
Certidão de Distribuição de Ações e Execuções Cíveis, Fiscais e Criminais dos
Fóruns Ministro Pedro Lessa, Fórum Criminal, Fórum Federal Especializado das
Execuções Fiscais e Fórum Federal Previdenciário da Seção Judiciária em São
Paulo.
§2º O recebimento de pedidos e a entrega das certidões
nos Fóruns Cível, Criminal, Execuções Fiscais e Previdenciário serão feitos
pelo Setor de Protocolo dos mesmos, ou em outro local devidamente sinalizado e
identificado.
Art.
412. A Central de Certidões de
Distribuição de Ações e Execuções Cíveis, Fiscais e Criminais na Capital ficará
instalada no Anexo Administrativo desta Justiça Federal de Primeiro Grau em São
Paulo.
Art.
413. A Central de Certidões tem a
seguinte estrutura:
I – um cargo de Supervisor de Expedição e Emissão de
Certidão de Distribuição (FC5), responsável pela Seção de Central de Certidões.
II – um cargo de Assistente de Expedição de Certidão de
Distribuição (FC4) vinculando-o ao Setor de Atendimento de Certidão de
Distribuição.
III – um cargo de Assistente de Expedição de Certidão de
Distribuição (FC4), vinculando-o ao Setor de Controle de Expedição de Certidão
de Distribuição.
Art. 414. São atribuições do Supervisor de Expedição e Emissão de Certidões de
Distribuição (FC5):
a) emitir certidões e assiná-las;
b) criar no sistema de acompanhamento eletrônico processual
rotinas que viabilizem e otimizem a emissão de certidões, procedendo às
adaptações e às alterações quando necessárias;
c) elaborar manuais de rotinas de certidões, zelar pela
padronização na emissão do documento e no atendimento aos usuários internos e
externos;
d) autorizar e inibir o uso de rotinas de certidões a
servidores lotados nesta área de apoio;
e) gerenciar solicitações de aprimoramento e melhorias
nas rotinas de emissão de certidões, apreciando-as conjuntamente com o Núcleo
de Apoio Judiciário e Diretoria do Foro;
f) coordenar, no período de feriado forense (artigo 62,
inciso I, da Lei nº 5010/66), as atividades exercidas pelos Setores de Emissão
de Certidão de Distribuição nas Subseções Judiciárias e na Central de
Certidões;
g) gerenciar a aquisição de formulários pré-impressos
para emissão de certidões e a sua distribuição à Central e Subseções
Judiciárias de São Paulo;
h) acompanhar e prestar informações, no que concerne à
certidão de distribuição, às autoridades que as solicitarem no exercício de
suas funções;
i) atender os pedidos de certidões solicitadas
judicialmente e de justiça gratuita;
j) proceder ao treinamento e reciclagem de servidores da
Central de Certidões e das Subseções Judiciárias nas rotinas de certidões de
distribuição;
k) acompanhar os relatórios estatísticos elaborados
pela Central de Certidões e Subseções Judiciárias e
l) cumprir os atos normativos pertinentes à emissão de
Certidão de Distribuição de Ações e Execuções Cíveis, Fiscais e Criminais,
levando ao conhecimento da Diretoria do Foro possíveis irregularidades que
comprometam a lisura e transparência dos trabalhos realizados.
Art. 415. São
atribuições do Assistente do Setor de Atendimento de Certidão de Distribuição
(FC 4):
a) orientar o público interno e externo sobre o procedimento para solicitação de
Certidões de Distribuição de Ações e Execuções da Justiça Federal de Primeiro
Grau em São Paulo;
b) viabilizar a padronização do atendimento ao público externo nos Fóruns Federais
da Capital, orientando servidores sobre o procedimento de protocolização de
pedidos de certidões;
c) gerenciar as atividades exercidas pelos servidores da Central de Certidões,
dando-lhes suporte, assim como, subsidiariamente, aos servidores das Subseções
Judiciárias;
d) elaborar relatório diário com informações pertinentes aos protocolos,
quantidade de pedidos de certidões, números de lotes e formulários utilizados
quando da emissão de certidões, encaminhando-os mensalmente ao Núcleo de Apoio
Judiciário, Seção São Paulo;
e) analisar os pedidos de prioridade na emissão de certidões e por eles zelar,
principalmente os que se referirem a réu preso, licitação, concurso público,
certidões para fins eleitorais e urgentes;
f) proceder
ao acompanhamento funcional de servidores da Central;
g) coordenar, no período de feriado forense (artigo 62, inciso I, da Lei nº
5010/66), as atividades realizadas na Central de Certidões;
h) emitir certidões e assiná-las e
i) cumprir os atos normativos pertinentes à emissão de Certidão de Distribuição de
Ações e Execuções Cíveis, Fiscais e
Criminais.
Art. 416. São
atribuições do Assistente do Setor de Controle de Expedição de Certidão de
Distribuição (FC 4):
a) receber, analisar e fiscalizar os pedidos de
certidões encaminhados via malote, para efeito de organização do trabalho de
digitação;
b) processar e emitir automaticamente listagens de
conferência das certidões expedidas, bem como analisar os casos de homonímia,
registros incompletos ou indevidos para posterior regularização no sistema
eletrônico de acompanhamento processual;
c) organizar o malote, com separação de pedido de
certidão por Fórum, de acordo com a numeração estabelecida para este fim;
d) priorizar os pedidos de certidões referentes a réu
preso, licitação, concurso público, certidões para fins eleitorais e urgentes,
em obediência ao prazo estabelecido na normatização vigente;
e) emitir certidões e assiná-las e
f) cumprir os atos normativos pertinentes à emissão de
Certidão de Distribuição de Ações e Execuções Cíveis, Fiscais e Criminais.
Art. 417. Outras
questões não tratadas neste provimento serão disciplinas pelo MM. Juiz Federal
Diretor do Foro – Seção São Paulo.
SEÇÃO
I: DAS CERTIDÕES
Art. 418. Para a solicitação de certidões, o
requerente deverá efetuar o recolhimento das custas legais e das despesas de
expedição de certidões em quatro vias DARF, na Caixa Econômica Federal, no
valor determinado em Lei por folha emitida.
Parágrafo único. Portaria dos Juízes Federais
Diretores do Foro fixará o horário de atendimento dos Setores de Certidões.
Parágrafo único. Ordem de
Serviço dos Juízes Federais Diretores do Foro fixará o horário de atendimento
dos Setores de Certidões e disciplinará os pedidos de Justiça Gratuita, que
terão indicação expressa no corpo do documento.
Art. 419. O requerente apresentará o pedido
nos Fóruns Federais da 3ª Região na forma das instruções e de acordo com a
orientação que lhe será prestada, o qual transferirá os pedidos em lotes,
diários, sob protocolo, para o Setor de Expedição de Certidões correspondente.
Art. 420. Caberá ao Juiz Distribuidor ou, em
sua ausência ao Juiz Federal Coordenador do Foro, a decisão sobre pedidos de
Justiça Gratuita, que terão indicação expressa na própria certidão expedida.
Art. 420. As Diretorias do
Foro de São Paulo e Mato Grosso do Sul deverão promover estudos para
implantação da Certidão de Distribuição e para Fins Eleitorais da Justiça
Federal pela Internet, disciplinando a sua expedição.
Art. 421. As Certidões serão cadastradas,
processadas e impressas pelo Sistema Eletrônico de Acompanhamento Processual,
com base nos registros processuais constantes do Banco de Dados da 3ª Região e
não poderão ter seu conteúdo modificado ou alterado pelos responsáveis e demais
servidores dos Setores de Certidão.
Art. 422. A contar do protocolo do pedido, o
Setor de Expedição de Certidões terá o prazo de até 3 dias úteis para a entrega
das Certidões de Distribuição, constando em seu corpo a data e o horário do
processamento.
§1º Caso o pedido se refira a concurso
público ou licitação deverá vir acompanhado com a cópia do edital
correspondente e o prazo de entrega será de 48 horas após o protocolo.
§2º As certidões de distribuição de réu preso deverão ser expedidas em 24
horas mediante a apresentação da Nota de Culpa.
§ 2º As certidões de
distribuição de réu preso deverão ser expedidas em 24 horas mediante a
apresentação da Nota de Culpa, ou documento probatório similar que indique a
reclusão.
Art. 423. As certidões emitidas pela Justiça
Federal da 3ª Região abrangem os processos dos Fóruns da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul e são identificadas numericamente,
consignado o valor das custas devidas.
Parágrafo único. Passarão a integrar nas Certidões
de Distribuição da 3ª Região os processos originários do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, quando da uniformização dos sistemas informatizados de
acompanhamento processual.
Art. 423. As certidões
emitidas pela Justiça Federal da 3ª Região abrangem as ações e execuções
cíveis, fiscais, criminais e dos Juizados Especiais Federais Criminais Adjuntos
das Subseções Judiciárias que compõem a Seção Judiciária de São Paulo ou Mato
Grosso do Sul, identificadas numericamente, consignado o valor das custas
devidas.
Parágrafo único. Passarão a
integrar nas Certidões de Distribuição da 3ª Região os processos das Seções
Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, bem como aqueles originários do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quando da uniformização dos sistemas
informatizados de acompanhamento processual.
Art. 424. Compõem o cadastro de nomes de
pessoas físicas e jurídicas, que estiverem respondendo a ações ou
procedimentos, na qualidade de pólo passivo na ação ou a eles equiparados, em
que a União Federal, suas autarquias, empresas públicas ou o Ministério Público
sejam autores ou assistentes ativos, das classes de ação, indicadas no Anexo I deste provimento.
Art. 424. Compõem o cadastro
de nomes de pessoas físicas e jurídicas, que estiverem respondendo a ações ou
procedimentos, na qualidade de pólo passivo na ação ou a eles equiparados, em
que a União Federal, suas autarquias, empresas públicas ou o Ministério Público
sejam autores ou assistentes ativos, nos termos da Tabela Única de Classes de
Ação do Conselho da Justiça Federal – TUC, indicada no Anexo I deste provimento.
Art. 425. Para efeito de emissão de certidões
de distribuição, não deverão constar no banco de dados:
I – os expropriados;
II – os indiciados;
III – as testemunhas;
IV – os condenados em que a pena foi
extinta ou cumprida.
I – Os Pedidos de
Naturalização, de Opção de Nacionalidade, de Declaração de Dúvida no Registro e
de Organização e Fiscalização de Fundação, bem como os demais procedimentos de
jurisdição voluntária;
II – As Cartas Precatórias,
Rogatórias e de Ordem;
III – Os Autos
Suplementares, os Embargos, as Impugnações, as Exceções e os demais Incidentes
Processuais;
IV – Os Mandados de
Segurança e de Segurança Coletivo, de Injunção e os pedidos de Habeas Data;
V – Os Pedidos de
Assistência Judiciária, de Medidas Assecuratórias, de Liberdade Provisória, de
Habeas Corpus, Arquivamento de Representação Criminal / Peças Informativas e de
Reabilitação;
VI – Os Agravos de
Instrumento de Decisão Denegatória de Recurso Extraordinário, Recursos de
Sentença Criminal, de Habeas Corpus, de Habeas Corpus Ex Officio e de Medida
Cautelar, em se tratando de Juizado Especial Federal Criminal;
VII – O Recurso em Sentido
Estrito e demais recursos recebidos em Primeiro Grau, apreciados em duplo grau
de jurisdição;
VIII – O Pedido de Busca e
Apreensão Criminal, de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico, com vistas à
preservação do sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas, de
acordo com a legislação penal em vigor;
IX – Os Inquéritos
Policiais, as Notícias-Crime, as Queixas-Crime, Termo Circunstanciado e
Representação Criminal, em que não houve o recebimento da denúncia ou queixa
pelo Juízo competente;
X – As Ações Criminais e
Procedimentos Criminais Especiais trancados por Habeas Corpus;
XI – As partes absolvidas,
que a pena foi cumprida ou extinta, ou alcançada pela extinção da punibilidade;
XII – As partes beneficiadas
pela transação penal ou suspensão condicional do processo, nos termos da Lei
9.099, de 26/09/1995.
Art. 426. Para tais efeitos e para fins de
atualização do banco de dados, as Secretarias de Vara deverão remeter os feitos
ao SEDI, para retificação dos dados básicos do processo e das partes, sempre
que houver necessidade, em especial anteriormente ao arquivamento dos autos.
Art. 427. Para efeito de expedição de
certidão positiva, e de emissão de certidão de distribuição por meio de
processamento de dados deverá ser considerada a identidade de grafia, pelo
critério fonético, entre o nome constante no cadastro de banco de dados (pessoa
física e jurídica) e o nome indicado no pedido fornecido para a pesquisa.
Art. 427. Para efeito de
expedição de certidão de distribuição por meio de processamento de dados,
deverão ser considerados a identidade do número do registro no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica ou Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda (CNPJ/CPF) e o nome constante no cadastro de banco de dados (pessoa
física e jurídica), incluindo-se as filiais, as lojas, os galpões de depósito e
demais unidades vinculadas à matriz da empresa (razão social, nome fantasia e
antigas denominações), comparados aos dados indicados no pedido.
Parágrafo único. Ante a
possibilidade de homonímia, deverá constar a individualização do processo na
Certidão de Distribuição, quando da ausência de CPF e CNPJ nos dados cadastrais
da parte, até a efetiva retificação do registro, considerada a identidade do
nome do pesquisado (consulta fonética).
Art. 428. Ocorrendo homonímia, a
identificação será feita pelo número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica ou Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/CPF), e,
subsidiariamente, o número do Registro Geral (RG), filiação e data de
nascimento, desde que constantes do pedido e do cadastro mencionado.
Art. 428. Para a
regularização da Certidão de Distribuição emitida nos moldes do artigo 421, o
interessado deverá comparecer no Setor de Distribuição e Expedição de Certidões
da Subseção Judiciária responsável pela emissão, com o original deste
documento, cujo responsável pela unidade, independentemente de despacho, tomará
as seguintes providências:
I - verificar a
autenticidade do documento, de acordo com o código de segurança;
II - verificar, pelas
movimentações processuais do sistema informatizado de acompanhamento
processual, os processos encaminhados ao TRF3, para que o interessado solicite
a Certidão de Homonímia no Tribunal;
III – orientar, nos demais
casos, o interessado a preencher o formulário padrão de Pedido de Regularização
de Certidão de Distribuição – Certidão de Objeto e Pé, conforme modelos (Anexos
XVII e XVIII), cujos campos são de preenchimento obrigatório;
IV - após a conferência dos
dados e verificação do CPF/CNPJ no sítio da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/),
protocolizar o pedido;
V - encaminhar o formulário
digitalizado para as Secretarias de Vara em que tramitam os processos apontados
na certidão, por intermédio de e-mails institucionais (Certidão e Secretaria da
Vara), no mesmo dia do protocolo, ou na impossibilidade, no dia útil
subseqüente, impreterivelmente;
§ 1º Os Núcleos de Apoio
Judiciário de São Paulo e Mato Grosso do Sul deverão disponibilizar nas páginas
da Internet da Justiça Federal o formulário padrão de Pedido de Regularização
de Certidão de Distribuição – Certidão de Objeto e Pé, bem como as seguintes
orientações, para melhor atendimento ao interessado.
§ 2º As Secretarias de Vara,
cujos processos estão indicados nos pedidos, deverão tomar as providências
necessárias para a regularização dos dados cadastrais das partes no registro do
sistema informatizado de acompanhamento processual, encaminhando-os aos Setores
de Distribuição para inclusão do CPF ou CNPJ, das partes e demais retificações
pertinentes, observando os seguintes prazos:
a) 48 horas, se os autos estiverem fisicamente na Secretaria
da Vara;
b)
7 (sete) dias úteis, para os autos que se
encontram em carga interna (Arquivo Geral, Distribuição, Central de Cópias,
Central de Mandados, Contadoria, dentre outros).
§ 3º Após a regularização, o
Setor de Certidão requisitante deve ser informado via correio eletrônico.
§ 4º Nos casos de remessa
externa do processo (carga, vista etc.) ou de difícil localização imediata
(registros antigos – passíveis de regularização), a Secretaria da Vara deverá
comunicar ao Setor de Certidões requisitante, via e-mail, a impossibilidade de
atendimento imediato, informando o prazo em que poderá ser atendido, a fim de
que seja dada ciência ao interessado do andamento do pedido.
§ 5º Competirá ao juízo
determinar a regularização dos dados cadastrais das partes, com absoluta
prioridade.
§ 6º Mediante a
impossibilidade de regularização do registro em sistema, pela ausência de
documento probatório ou indicação do número do CPF/CNPJ do pólo passivo, a
Secretaria da Vara deverá expedir Certidão de Objeto e Pé, independentemente do
recolhimento de custas, mediante rotina própria do sistema, enviando o
documento original, via malote ao Setor requisitante.
§ 7º Em se tratando de
Pessoa Física e sendo necessária a expedição da Certidão de Objeto e Pé, não
constando no sistema informatizado de acompanhamento processual informações
sobre filiação, RG e órgão expedidor e data de nascimento, com o fim de melhor
identificar a parte e verificando que estas informações foram prestadas no processo,
deverá ser primeiramente retificado o cadastro da parte, encaminhando-se os
autos aos Setores de Distribuição para tanto.
§ 8º De posse das
informações supra, o Setor de Expedição de Certidões deverá processar novo
pedido de Certidão de Distribuição no nome do interessado, isento de custas, em
até 2 (dois) dias úteis, juntando a Certidão de Objeto e Pé, quando for o caso.
Art. 429. As Certidões Para Fins Judiciais
conterão todas as ações em que constar o investigado no pólo passivo ou
equivalente, independente da situação do processo.
Parágrafo único. Somente poderão ser processadas as
Certidões Para Fins Judiciais quando solicitadas por autoridade policial ou
magistrado, no objetivo de instruir processo.
Art. 429. As Certidões Para
Fins Judiciais, quando solicitadas por autoridade policial ou magistrado, no
objetivo de instruir processo, conterão todas as ações em que constar o
investigado no pólo passivo ou equivalente, independente da situação do
processo, excetuados os casos previstos em Lei.
Parágrafo único. Somente
poderão ser processadas as Certidões para Fins Judiciais em nome de quem a
requerer pessoalmente, ou por procurador com poderes para representação em
juízo, mediante identificação documental, justificativa e finalidade do pedido.
Art. 430. As Certidões de Distribuição Para
Fins Eleitorais serão processadas em conformidade à Lei nº 9.504/1997, em que
deverá constar no corpo da certidão a sua finalidade.