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JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO
.: CERTIDÕES :.
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PROVIMENTO COGE N.º 64, DE 28 de abril de 2005.

PROVIMENTO COGE N.º 78 de 27 de abril de 2007. (alterações em azul)

 

Institui o Provimento Geral Consolidado da Justiça Federal de Primeiro Grau da Terceira Região.

 

O Desembargador Federal Baptista Pereira, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

 

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral adotar mediante provimentos e instruções normativas, as providências e instruções necessárias visando ao aperfeiçoamento, padronização e racionalização dos serviços da Justiça Federal da 3ª Região (art. 8º, inciso X, do RICJF 3ª Região);

 

CONSIDERANDO a experiência travada por esta Corregedoria nos últimos dois anos e as observações colhidas nas Correições Gerais Ordinárias realizadas nos Fóruns da Justiça Federal da 3ª Região, através da qual verificou-se a existência de Provimentos em vigor que já não atendiam às necessidades da Justiça Federal de Primeiro Grau;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os provimentos da Corregedoria desta Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região;

 

RESOLVE editar o presente provimento nos termos que se seguem:

 

 

 

 

CAPÍTULO V: DA CENTRAL DE CERTIDÕES

 

 

Art. 411. A Central de Certidões de Distribuição de Ações e Execuções Cíveis, Fiscais e Criminais de Primeiro Grau em São Paulo está subordinada ao Núcleo de Apoio Judiciário da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo.

§1º A Central de Certidões tem por escopo a emissão de Certidão de Distribuição de Ações e Execuções Cíveis, Fiscais e Criminais dos Fóruns Ministro Pedro Lessa, Fórum Criminal, Fórum Federal Especializado das Execuções Fiscais e Fórum Federal Previdenciário da Seção Judiciária em São Paulo.

§2º O recebimento de pedidos e a entrega das certidões nos Fóruns Cível, Criminal, Execuções Fiscais e Previdenciário serão feitos pelo Setor de Protocolo dos mesmos, ou em outro local devidamente sinalizado e identificado.

 

Art. 412. A Central de Certidões de Distribuição de Ações e Execuções Cíveis, Fiscais e Criminais na Capital ficará instalada no Anexo Administrativo desta Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo.

 

Art. 413. A Central de Certidões tem a seguinte estrutura:

I um cargo de Supervisor de Expedição e Emissão de Certidão de Distribuição (FC5), responsável pela Seção de Central de Certidões.

II um cargo de Assistente de Expedição de Certidão de Distribuição (FC4) vinculando-o ao Setor de Atendimento de Certidão de Distribuição.

III um cargo de Assistente de Expedição de Certidão de Distribuição (FC4), vinculando-o ao Setor de Controle de Expedição de Certidão de Distribuição.

 

Art. 414. São atribuições do Supervisor de Expedição e Emissão de Certidões de Distribuição (FC5):

a) emitir certidões e assiná-las;

b) criar no sistema de acompanhamento eletrônico processual rotinas que viabilizem e otimizem a emissão de certidões, procedendo às adaptações e às alterações quando necessárias;

c) elaborar manuais de rotinas de certidões, zelar pela padronização na emissão do documento e no atendimento aos usuários internos e externos;

d) autorizar e inibir o uso de rotinas de certidões a servidores lotados nesta área de apoio;

e) gerenciar solicitações de aprimoramento e melhorias nas rotinas de emissão de certidões, apreciando-as conjuntamente com o Núcleo de Apoio Judiciário e Diretoria do Foro;

f) coordenar, no período de feriado forense (artigo 62, inciso I, da Lei nº 5010/66), as atividades exercidas pelos Setores de Emissão de Certidão de Distribuição nas Subseções Judiciárias e na Central de Certidões;

g) gerenciar a aquisição de formulários pré-impressos para emissão de certidões e a sua distribuição à Central e Subseções Judiciárias de São Paulo;

h) acompanhar e prestar informações, no que concerne à certidão de distribuição, às autoridades que as solicitarem no exercício de suas funções;

i) atender os pedidos de certidões solicitadas judicialmente e de justiça gratuita;

j) proceder ao treinamento e reciclagem de servidores da Central de Certidões e das Subseções Judiciárias nas rotinas de certidões de distribuição;

k) acompanhar os relatórios estatísticos elaborados pela Central de Certidões e Subseções Judiciárias e

l) cumprir os atos normativos pertinentes à emissão de Certidão de Distribuição de Ações e Execuções Cíveis, Fiscais e Criminais, levando ao conhecimento da Diretoria do Foro possíveis irregularidades que comprometam a lisura e transparência dos trabalhos realizados.

 

Art. 415. São atribuições do Assistente do Setor de Atendimento de Certidão de Distribuição (FC 4):

a) orientar o público interno e externo sobre o procedimento para solicitação de Certidões de Distribuição de Ações e Execuções da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo;

b) viabilizar a padronização do atendimento ao público externo nos Fóruns Federais da Capital, orientando servidores sobre o procedimento de protocolização de pedidos de certidões;

c) gerenciar as atividades exercidas pelos servidores da Central de Certidões, dando-lhes suporte, assim como, subsidiariamente, aos servidores das Subseções Judiciárias;

d) elaborar relatório diário com informações pertinentes aos protocolos, quantidade de pedidos de certidões, números de lotes e formulários utilizados quando da emissão de certidões, encaminhando-os mensalmente ao Núcleo de Apoio Judiciário, Seção São Paulo;

e) analisar os pedidos de prioridade na emissão de certidões e por eles zelar, principalmente os que se referirem a réu preso, licitação, concurso público, certidões para fins eleitorais e urgentes;

f) proceder ao acompanhamento funcional de servidores da Central;

g) coordenar, no período de feriado forense (artigo 62, inciso I, da Lei nº 5010/66), as atividades realizadas na Central de Certidões;

h) emitir certidões e assiná-las e

i) cumprir os atos normativos pertinentes à emissão de Certidão de Distribuição de Ações e Execuções  Cíveis, Fiscais e Criminais.

 

Art. 416. São atribuições do Assistente do Setor de Controle de Expedição de Certidão de Distribuição (FC 4):

a) receber, analisar e fiscalizar os pedidos de certidões encaminhados via malote, para efeito de organização do trabalho de digitação;

b) processar e emitir automaticamente listagens de conferência das certidões expedidas, bem como analisar os casos de homonímia, registros incompletos ou indevidos para posterior regularização no sistema eletrônico de acompanhamento processual;

c) organizar o malote, com separação de pedido de certidão por Fórum, de acordo com a numeração estabelecida para este fim;

d) priorizar os pedidos de certidões referentes a réu preso, licitação, concurso público, certidões para fins eleitorais e urgentes, em obediência ao prazo estabelecido na normatização vigente;

e) emitir certidões e assiná-las e

f) cumprir os atos normativos pertinentes à emissão de Certidão de Distribuição de Ações e Execuções Cíveis, Fiscais e Criminais.

 

Art. 417. Outras questões não tratadas neste provimento serão disciplinas pelo MM. Juiz Federal Diretor do Foro – Seção São Paulo.

 

 

 

 

 

SEÇÃO I: DAS CERTIDÕES

 

Art. 418. Para a solicitação de certidões, o requerente deverá efetuar o recolhimento das custas legais e das despesas de expedição de certidões em quatro vias DARF, na Caixa Econômica Federal, no valor determinado em Lei por folha emitida.

Parágrafo único. Portaria dos Juízes Federais Diretores do Foro fixará o horário de atendimento dos Setores de Certidões.

 

Parágrafo único. Ordem de Serviço dos Juízes Federais Diretores do Foro fixará o horário de atendimento dos Setores de Certidões e disciplinará os pedidos de Justiça Gratuita, que terão indicação expressa no corpo do documento.

 

Art. 419. O requerente apresentará o pedido nos Fóruns Federais da 3ª Região na forma das instruções e de acordo com a orientação que lhe será prestada, o qual transferirá os pedidos em lotes, diários, sob protocolo, para o Setor de Expedição de Certidões correspondente.

 

Art. 420. Caberá ao Juiz Distribuidor ou, em sua ausência ao Juiz Federal Coordenador do Foro, a decisão sobre pedidos de Justiça Gratuita, que terão indicação expressa na própria certidão expedida.

 

Art. 420. As Diretorias do Foro de São Paulo e Mato Grosso do Sul deverão promover estudos para implantação da Certidão de Distribuição e para Fins Eleitorais da Justiça Federal pela Internet, disciplinando a sua expedição.

 

Art. 421. As Certidões serão cadastradas, processadas e impressas pelo Sistema Eletrônico de Acompanhamento Processual, com base nos registros processuais constantes do Banco de Dados da 3ª Região e não poderão ter seu conteúdo modificado ou alterado pelos responsáveis e demais servidores dos Setores de Certidão.

 

Art. 422. A contar do protocolo do pedido, o Setor de Expedição de Certidões terá o prazo de até 3 dias úteis para a entrega das Certidões de Distribuição, constando em seu corpo a data e o horário do processamento.

§1º Caso o pedido se refira a concurso público ou licitação deverá vir acompanhado com a cópia do edital correspondente e o prazo de entrega será de 48 horas após o protocolo.

§2º As certidões de distribuição de réu preso deverão ser expedidas em 24 horas mediante a apresentação da Nota de Culpa.

 

§ 2º As certidões de distribuição de réu preso deverão ser expedidas em 24 horas mediante a apresentação da Nota de Culpa, ou documento probatório similar que indique a reclusão.

 

 

Art. 423. As certidões emitidas pela Justiça Federal da 3ª Região abrangem os processos dos Fóruns da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul e são identificadas numericamente, consignado o valor das custas devidas.

Parágrafo único. Passarão a integrar nas Certidões de Distribuição da 3ª Região os processos originários do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quando da uniformização dos sistemas informatizados de acompanhamento processual.

 

Art. 423. As certidões emitidas pela Justiça Federal da 3ª Região abrangem as ações e execuções cíveis, fiscais, criminais e dos Juizados Especiais Federais Criminais Adjuntos das Subseções Judiciárias que compõem a Seção Judiciária de São Paulo ou Mato Grosso do Sul, identificadas numericamente, consignado o valor das custas devidas.

Parágrafo único. Passarão a integrar nas Certidões de Distribuição da 3ª Região os processos das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, bem como aqueles originários do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quando da uniformização dos sistemas informatizados de acompanhamento processual.

 

Art. 424. Compõem o cadastro de nomes de pessoas físicas e jurídicas, que estiverem respondendo a ações ou procedimentos, na qualidade de pólo passivo na ação ou a eles equiparados, em que a União Federal, suas autarquias, empresas públicas ou o Ministério Público sejam autores ou assistentes ativos, das classes de ação, indicadas no Anexo I deste provimento.

 

Art. 424. Compõem o cadastro de nomes de pessoas físicas e jurídicas, que estiverem respondendo a ações ou procedimentos, na qualidade de pólo passivo na ação ou a eles equiparados, em que a União Federal, suas autarquias, empresas públicas ou o Ministério Público sejam autores ou assistentes ativos, nos termos da Tabela Única de Classes de Ação do Conselho da Justiça Federal – TUC, indicada no Anexo I deste provimento.

 

Art. 425. Para efeito de emissão de certidões de distribuição, não deverão constar no banco de dados:

I – os expropriados;

II – os indiciados;

III – as testemunhas;

IV – os condenados em que a pena foi extinta ou cumprida.

 

I – Os Pedidos de Naturalização, de Opção de Nacionalidade, de Declaração de Dúvida no Registro e de Organização e Fiscalização de Fundação, bem como os demais procedimentos de jurisdição voluntária;

 

II – As Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem;

 

III – Os Autos Suplementares, os Embargos, as Impugnações, as Exceções e os demais Incidentes Processuais;

 

IV – Os Mandados de Segurança e de Segurança Coletivo, de Injunção e os pedidos de Habeas Data;

 

V – Os Pedidos de Assistência Judiciária, de Medidas Assecuratórias, de Liberdade Provisória, de Habeas Corpus, Arquivamento de Representação Criminal / Peças Informativas e de Reabilitação;

 

VI – Os Agravos de Instrumento de Decisão Denegatória de Recurso Extraordinário, Recursos de Sentença Criminal, de Habeas Corpus, de Habeas Corpus Ex Officio e de Medida Cautelar, em se tratando de Juizado Especial Federal Criminal;

 

VII – O Recurso em Sentido Estrito e demais recursos recebidos em Primeiro Grau, apreciados em duplo grau de jurisdição;

 

VIII – O Pedido de Busca e Apreensão Criminal, de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico, com vistas à preservação do sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas, de acordo com a legislação penal em vigor;

 

IX – Os Inquéritos Policiais, as Notícias-Crime, as Queixas-Crime, Termo Circunstanciado e Representação Criminal, em que não houve o recebimento da denúncia ou queixa pelo Juízo competente;

 

X – As Ações Criminais e Procedimentos Criminais Especiais trancados por Habeas Corpus;

 

XI – As partes absolvidas, que a pena foi cumprida ou extinta, ou alcançada pela extinção da punibilidade;

 

XII – As partes beneficiadas pela transação penal ou suspensão condicional do processo, nos termos da Lei 9.099, de 26/09/1995.

 

Art. 426. Para tais efeitos e para fins de atualização do banco de dados, as Secretarias de Vara deverão remeter os feitos ao SEDI, para retificação dos dados básicos do processo e das partes, sempre que houver necessidade, em especial anteriormente ao arquivamento dos autos.

 

Art. 427. Para efeito de expedição de certidão positiva, e de emissão de certidão de distribuição por meio de processamento de dados deverá ser considerada a identidade de grafia, pelo critério fonético, entre o nome constante no cadastro de banco de dados (pessoa física e jurídica) e o nome indicado no pedido fornecido para a pesquisa.

 

Art. 427. Para efeito de expedição de certidão de distribuição por meio de processamento de dados, deverão ser considerados a identidade do número do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/CPF) e o nome constante no cadastro de banco de dados (pessoa física e jurídica), incluindo-se as filiais, as lojas, os galpões de depósito e demais unidades vinculadas à matriz da empresa (razão social, nome fantasia e antigas denominações), comparados aos dados indicados no pedido.

 

Parágrafo único. Ante a possibilidade de homonímia, deverá constar a individualização do processo na Certidão de Distribuição, quando da ausência de CPF e CNPJ nos dados cadastrais da parte, até a efetiva retificação do registro, considerada a identidade do nome do pesquisado (consulta fonética).

 

Art. 428. Ocorrendo homonímia, a identificação será feita pelo número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/CPF), e, subsidiariamente, o número do Registro Geral (RG), filiação e data de nascimento, desde que constantes do pedido e do cadastro mencionado.

 

Art. 428. Para a regularização da Certidão de Distribuição emitida nos moldes do artigo 421, o interessado deverá comparecer no Setor de Distribuição e Expedição de Certidões da Subseção Judiciária responsável pela emissão, com o original deste documento, cujo responsável pela unidade, independentemente de despacho, tomará as seguintes providências:

 

I - verificar a autenticidade do documento, de acordo com o código de segurança;

 

II - verificar, pelas movimentações processuais do sistema informatizado de acompanhamento processual, os processos encaminhados ao TRF3, para que o interessado solicite a Certidão de Homonímia no Tribunal;

 

III – orientar, nos demais casos, o interessado a preencher o formulário padrão de Pedido de Regularização de Certidão de Distribuição – Certidão de Objeto e Pé, conforme modelos (Anexos XVII e XVIII), cujos campos são de preenchimento obrigatório;

 

IV - após a conferência dos dados e verificação do CPF/CNPJ no sítio da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/), protocolizar o pedido;

 

V - encaminhar o formulário digitalizado para as Secretarias de Vara em que tramitam os processos apontados na certidão, por intermédio de e-mails institucionais (Certidão e Secretaria da Vara), no mesmo dia do protocolo, ou na impossibilidade, no dia útil subseqüente, impreterivelmente;

 

§ 1º Os Núcleos de Apoio Judiciário de São Paulo e Mato Grosso do Sul deverão disponibilizar nas páginas da Internet da Justiça Federal o formulário padrão de Pedido de Regularização de Certidão de Distribuição – Certidão de Objeto e Pé, bem como as seguintes orientações, para melhor atendimento ao interessado.

 

§ 2º As Secretarias de Vara, cujos processos estão indicados nos pedidos, deverão tomar as providências necessárias para a regularização dos dados cadastrais das partes no registro do sistema informatizado de acompanhamento processual, encaminhando-os aos Setores de Distribuição para inclusão do CPF ou CNPJ, das partes e demais retificações pertinentes, observando os seguintes prazos:

 

a) 48 horas, se os autos estiverem fisicamente na Secretaria da         Vara;

 

b)          7 (sete) dias úteis, para os autos que se encontram em carga interna (Arquivo Geral, Distribuição, Central de Cópias, Central de Mandados, Contadoria, dentre outros).

 

§ 3º Após a regularização, o Setor de Certidão requisitante deve ser informado via correio eletrônico.

 

§ 4º Nos casos de remessa externa do processo (carga, vista etc.) ou de difícil localização imediata (registros antigos – passíveis de regularização), a Secretaria da Vara deverá comunicar ao Setor de Certidões requisitante, via e-mail, a impossibilidade de atendimento imediato, informando o prazo em que poderá ser atendido, a fim de que seja dada ciência ao interessado do andamento do pedido.

 

§ 5º Competirá ao juízo determinar a regularização dos dados cadastrais das partes, com absoluta prioridade.

 

§ 6º Mediante a impossibilidade de regularização do registro em sistema, pela ausência de documento probatório ou indicação do número do CPF/CNPJ do pólo passivo, a Secretaria da Vara deverá expedir Certidão de Objeto e Pé, independentemente do recolhimento de custas, mediante rotina própria do sistema, enviando o documento original, via malote ao Setor requisitante.

 

§ 7º Em se tratando de Pessoa Física e sendo necessária a expedição da Certidão de Objeto e Pé, não constando no sistema informatizado de acompanhamento processual informações sobre filiação, RG e órgão expedidor e data de nascimento, com o fim de melhor identificar a parte e verificando que estas informações foram prestadas no processo, deverá ser primeiramente retificado o cadastro da parte, encaminhando-se os autos aos Setores de Distribuição para tanto.

 

§ 8º De posse das informações supra, o Setor de Expedição de Certidões deverá processar novo pedido de Certidão de Distribuição no nome do interessado, isento de custas, em até 2 (dois) dias úteis, juntando a Certidão de Objeto e Pé, quando for o caso.

 

 

 

Art. 429. As Certidões Para Fins Judiciais conterão todas as ações em que constar o investigado no pólo passivo ou equivalente, independente da situação do processo.

Parágrafo único. Somente poderão ser processadas as Certidões Para Fins Judiciais quando solicitadas por autoridade policial ou magistrado, no objetivo de instruir processo.

 

Art. 429. As Certidões Para Fins Judiciais, quando solicitadas por autoridade policial ou magistrado, no objetivo de instruir processo, conterão todas as ações em que constar o investigado no pólo passivo ou equivalente, independente da situação do processo, excetuados os casos previstos em Lei.

 

Parágrafo único. Somente poderão ser processadas as Certidões para Fins Judiciais em nome de quem a requerer pessoalmente, ou por procurador com poderes para representação em juízo, mediante identificação documental, justificativa e finalidade do pedido.

 

Art. 430. As Certidões de Distribuição Para Fins Eleitorais serão processadas em conformidade à Lei nº 9.504/1997, em que deverá constar no corpo da certidão a sua finalidade.

 

 

 

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